TJAM - 0600357-23.2023.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 07:20
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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11/07/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/07/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON FARIAS DE LIMA
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24/06/2024 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2024 07:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO Haja vista a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos autos nº 0004464-79.2023.8.04.0000, que versa sobre a validade das cobranças bancárias sob as rubricas Mora Crédito Pessoal e Encargo Limite Crédito, nos termos do Acórdão proferido no referido processo e do artigo 982 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses ou até o julgamento do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se. -
18/11/2023 11:51
PROCESSO SUSPENSO
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18/11/2023 11:51
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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17/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON FARIAS DE LIMA
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17/08/2023 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Encerrada a fase postulatória do feito e sendo improvável a conciliação das partes neste momento processual, passo a sanear o processo na forma do disposto no art. 357 do NCPC.
No que tange à prejudicial de mérito, tenho o que segue: A - Acerca da prescrição, aduz o requerido que a demanda se encontra prescrita, eis que o entendimento jurisprudencial é de que as ações de dano moral por negativação indevida, prescrevem em três anos, com fulcro no art. 206, §3º, inc.
V do CC/2002.
Todavia entendo que se trata de prescrição quinquenal; isto porque nota-se que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que os descontos não autorizados se mostram como fato do serviço ou acidente de consumo, pois o modo de seu fornecimento foi defeituoso (art. 14, §1°, CDC), cobrando tarifas indevidas.
Por conseguinte, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, conforme o art. 27 do referido código.
Nesse sentido já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE CESTA DE SERVIÇO INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FALTA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL ADEQUADO.
PRECEDENTES DO TJAM.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I No tocante à preliminar de prescrição, ressalta-se que os descontos não autorizados se mostram como fato do serviço ou acidente de consumo, pois o modo de seu fornecimento foi defeituoso (art. 14, § 1º, CDC), cobrando tarifas indevidas.
Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto na norma no art. 27 do CDC.
II - O Banco Bradesco S.A. não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, pois não traz aos autos comprovante da sua adesão à Cesta de Serviços, a qual se faz necessária, conforme denota o art. 1º da Resolução n.º 3.919, de 2.010.
III - No que tange à restituição em dobro do indébito, a interpretação que melhor se extrai dos precedentes do Tribunal da Cidadania e deste Tribunal, até o presente momento, é de que somente se procederá a restituição em dobro do valor excedente caso configurada a má-fé do fornecedor, o que não é o caso dos autos, portanto, o excesso cobrado deve ser apurado em liquidação de sentença e devolvido na forma simples.
IV - No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral, uma vez que a conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso financeiro, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos, de modo que o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional.
V Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06092049620218040001 AM 0609204-96.2021.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 15/10/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2021)(grifei) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARTE DO PLEITO PRESCRITO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso, estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, logo deve ser aplicado a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do referido código, devendo, portanto, no caso em tela, ser reconhecidaa prescrição referente ao período de junho a outubro de 2013.
A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes no qual consta a contratação do pacote de serviços, sendo imperioso o reconhecimento e que a cobrança se funda unilateralmente, sem a anuência do titular da conta bancária; O reconhecimento da ausência de justa causa para as cobranças efetivadas pela instituição financeira denota a abusividade no ato praticado, cujo o débito deve ser declarado inexistente, com o retorno ao status quo ante, ou seja, com a restituição integral da quantia, em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Assim sendo, restando caracterizado o ato ilícito praticado pelo recorrido, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista que se trata do patrimônio arduamente conquistado pela Apelada, não podendo esta ser ceifada de nenhum valor sem a sua autorização expressa. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/11/2021; Data de registro: 22/11/2021) Nesse passo, verifica-se que os descontos levantados como indevidos começaram na data de agosto de 2018, enquanto o ajuizamento da demanda ocorreu em maio de 2023.
Razão por esta, REJEITO a preliminar.
B- Julgamento antecipado da lide: Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 5 dias, informarem se há outras provas a produzir, oportunidade em que deverão anexá-las aos autos e, por fim, informar se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso pugnem por audiência de instrução e julgamento, deverão justificar tal necessidade.
Havendo concordância quanto ao julgamento antecipado, tornem os autos conclusos para sentença.
Apresentando-se requerimento de audiência de instrução e julgamento, façam os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
25/07/2023 18:41
Decisão interlocutória
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29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON FARIAS DE LIMA
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25/06/2023 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/06/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Formulou o Sr.
CLEITON FARIAS DE LIMA o pedido liminar, em sede de tutela antecipada, objetivando que o BANCO BRADESCO suspenda os descontos mensais realizados em sua conta bancária, a título de tarifas sob as rubricas MORA CREDITO PESSOAL E MORA VIDA E PREVIDENCIA.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados desde fevereiro de 2019, o que, apesar de não implicar aceitação do débito, retira o caráter emergencial aventado pela parte Autora, para concessão da tutela.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade dos descontos e/ou a ausência de aceitação por parte do polo ativo.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Pelo menos por hora, não resta possível a probabilidade do direito vindicado, conquanto tarifas bancárias de manutenção da conta corrente sejam inerentes à própria funcionalidade desta.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos.
CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015.
Tendo em vista que consta da petição inicial a não opção por audiência de conciliação, ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, poderá optar por audiência de conciliação, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, V, CPC/15).
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/05/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON FARIAS DE LIMA
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26/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/04/2023 17:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2023 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2023 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2023 07:09
Decisão interlocutória
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14/04/2023 10:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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14/04/2023 09:09
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:26
Recebidos os autos
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12/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:25
Recebidos os autos
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12/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:54
Recebidos os autos
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11/04/2023 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2023 18:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/04/2023 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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