TJAM - 0600874-28.2021.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 00:00
Edital
Vistos.
Expeça-se alvará, na forma requerida.
Uma vez expedido, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o depósito efetuado, bem como sobre a satisfação do crédito perseguido, no prazo de cinco dias.
Advirta-se que sua inércia presumirá a quitação da obrigação, com a consequente extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Int. -
21/10/2022 00:00
Edital
Vistos.
Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença feito pela parte autora, dispensada nova citação. (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento total do débito, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação multa no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa prevista no parágrafo 1º incidirá sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
Int. -
15/09/2022 00:00
Edital
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Manoel Clébio Ferreira da Silva em desfavor de PKK Calçados Ltda. para declarar a inexigibilidade do débito inscrito em órgãos de proteção ao crédito, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios a partir do ato ilícito (data da inscrição), e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro, outrossim, a tutela provisória almejada, ante a cognição exauriente, para determinar a imediata suspensão da restrição ao crédito, no prazo de cinco dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (valor do débito declarado inexigível acrescido do valor da condenação por danos morais) (CPC, art. 85, §2º).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/04/2022 13:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 22:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 08:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Edital
Do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência almejada por Manoel Clebio Ferreira da Silva, nos termos do art. 300 do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Cite-se e intime-se a parte reclamada.
Paute-se Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), em data a ser designada pela Secretaria.
Advirta-se que o depoimento pessoal da parte somente poderá ser requerido pela parte adversa (CPC, art. 385).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação (Lei n. 9.099, art. 34).
Caso quaisquer das partes pretenda a intimação de testemunha(s), deverá formular requerimento, desde já deferido, no prazo de 5 (cinco) dias anteriores à audiência (Lei n. 9.099/95, art. 34, §1º).
Expedientes necessários.
Int. -
17/09/2021 10:11
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
17/09/2021 00:00
Edital
Do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência almejada por Manoel Clebio Ferreira da Silva, nos termos do art. 300 do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Cite-se e intime-se a parte reclamada.
Paute-se Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), em data a ser designada pela Secretaria.
Advirta-se que o depoimento pessoal da parte somente poderá ser requerido pela parte adversa (CPC, art. 385).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação (Lei n. 9.099, art. 34).
Caso quaisquer das partes pretenda a intimação de testemunha(s), deverá formular requerimento, desde já deferido, no prazo de 5 (cinco) dias anteriores à audiência (Lei n. 9.099/95, art. 34, §1º).
Expedientes necessários.
Int. -
14/09/2021 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 08:15
Conclusos para decisão
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08/09/2021 08:07
Recebidos os autos
-
08/09/2021 08:07
Juntada de Certidão
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06/09/2021 16:31
Recebidos os autos
-
06/09/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/09/2021 16:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/09/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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