TJAM - 0000563-74.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
09/04/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
30/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
24/01/2025 12:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 11:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2024 17:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/07/2024 13:13
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
11/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
24/10/2023 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Considerando o pedido formulado pela parte Exequente, DETERMINO a realização de penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), até o limite do débito atualizado, autorizada uma reiteração a pedido do credor, após comprovado o pagamento das custas das diligências, salvo se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas da diligência a ser efetivada, conforme Portaria N.º 116/2017-PTJ.
Comprovado o pagamento e efetivada a diligências siga-se a secretaria os seguintes procedimentos: 1) Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 3) Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade será convertida em penhora, a qual desde já autorizo a transferência dos valores para conta judicial, e após expedição do alvará judicial para a conta a ser informada pelo Exequente.
Na ausência de valores bloqueados, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Caso não tenha sido efetivado proceda-se à alteração no sistema PROJUDI para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/08/2023 10:47
Decisão interlocutória
-
29/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
27/02/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2023 09:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/02/2023 09:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/02/2023 09:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2023 11:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2022 11:13
RETORNO DE MANDADO
-
10/08/2022 09:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2022 09:52
Expedição de Mandado
-
29/07/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, INTIME-SE a parte Executada, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, para no prazo de 15 (quinze) dias pagar o débito, acrescido de custas, se houver.
Advirta-se que não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte Executada, voltem-me os autos conclusos Providências pela secretaria.
Cumpra-se. -
21/07/2022 12:30
Decisão interlocutória
-
06/05/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 20:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
16/12/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Decorrido o prazo para Embargos, sem manifestação da parte Requerida e não havendo qualquer matéria de ordem pública ou conhecível de ofício que inviabilize o reconhecimento da existência da dívida representada, é de se acolher a pretensão inicial.
Segundo as palavras de Humberto Theodoro (Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, 50ª Ed. rev.
Atual e ampl.
Rio de Janeiro, Forense, 2016): Não ocorrido o cumprimento do mandado e na ausência de oposição de embargos no prazo da citação, ocorrerá a revelia, transformando-se automaticamente o mandado de pagamento em título executivo judicial (art. 701, §2°).
Não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a lei, constituir-se-á de pleno direito.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 701, §2° do Código de Processo Civil, reconheço a constituição de pleno direito, de título executivo judicial em favor da parte Autora, prosseguindo-se como determinado na precitada norma, na conformidade do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios do patrono do Autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, serão de responsabilidade da parte Ré.
Intime-se, devendo a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 15 de Novembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
15/11/2021 16:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2021 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
26/10/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 23:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 23:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/07/2021 05:40
RETORNO DE MANDADO
-
30/09/2020 12:54
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
14/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2020 08:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/08/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 09:14
Expedição de Mandado
-
18/06/2020 11:55
Recebidos os autos
-
18/06/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 14:44
Decisão interlocutória
-
28/05/2020 22:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 16:55
Recebidos os autos
-
28/05/2020 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2020 16:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/05/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0603979-63.2021.8.04.4700
Cooperativa de Credito Mutuo dos Funcion...
Paulo Vitor Jose de Oliveira
Advogado: Ingrid Nedel Spohr Schmitt
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602031-70.2021.8.04.3800
Emerson Gomes de Araujo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602476-88.2021.8.04.3800
Ednelson da Silva Vasconcelos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600281-79.2021.8.04.7600
Maria Jose Guedes Trovao da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Yuri Evanovick Leitao Furtado
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/08/2021 16:58
Processo nº 0000359-06.2015.8.04.2501
Zelito dos Santos Cascais
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/10/2015 13:14