TJAM - 0000083-76.2012.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 10:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
27/01/2024 10:26
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/01/2024 07:51
REMESSA DOS AUTOS
-
29/11/2023 21:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 09:41
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
21/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2023 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Considerando os argumentos trazidos à baila pela exequente (seqs. 95 e 82), reputo não assistir-lhes razão no tocante à condenação da autarquia executada em honorários sucumbenciais em decorrência da fase de execução, uma vez que o pontuado órgão previdenciário não se opôs à execução de sentença.
Pelo contrário, sequer apresentou manifestação sobre os parâmetros nela estabelecidos, mormente decurso de prazo em movimentação processual à seq. 68, o que, inclusive, foi mencionado pela própria parte executante em seguida (seq. 69).
Nesse sentido, vale salientar que os trâmites para a quitação do retroativo devem seguir o rito do art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/88, sem que haja imposição de qualquer penalidade a quem não se recusar com tal obrigação, não podendo ser responsabilizada a Fazenda Pública por rito a ela aplicável.
Em verdade, tal pretensão só seria cabível se a parte executada não houvesse cumprido as deliberações da sentença transitada em julgado, o que não ocorreu, sendo garantido, por lei, à autarquia demandada, para quitação de suas condenações, um rito distinto do exigível a pessoas físicas e jurídicas de direito privado (pagamento voluntário em até 15 dias).
Ademais, o fato de a exequente ter elaborado e apresentado os cálculos não implica em obrigação de honorários sucumbenciais à parte executada, na fase de execução de sentença, porquanto os arts. 534 e seguintes do CPC impõem tal ônus à parte exequente.
Ainda, em relação aos cálculos apresentados, consoante exposto anteriormente, destaco que não houve qualquer pretensão resistida pela parte executada.
Nesse sentido, a redação do art. 85, § 7º, do CPC, é enfática: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.. (grifo próprio) Portanto, INDEFIRO a fixação de honorários sucumbenciais na fase de execução de sentença, devendo, para o caso, a quitação das verbas condenatórias operar-se através dos contornos definidos no despacho à seq. 74.
P.R.I.C. -
06/06/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 23:23
Decisão interlocutória
-
07/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:37
Processo Desarquivado
-
16/12/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 08:34
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA PEREIRA RODRIGUES
-
30/08/2021 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2021 09:45
Processo Desarquivado
-
16/08/2021 10:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/08/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:36
Processo Desarquivado
-
11/08/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2021 16:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 19:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/03/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 14:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2020 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/03/2020 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2020 08:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/03/2020 08:39
Processo Desarquivado
-
07/02/2020 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/12/2018 22:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA PEREIRA RODRIGUES
-
15/12/2017 10:35
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2017 10:35
Recebidos os autos
-
28/07/2017 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2017 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2017 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
14/07/2017 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 10:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2013
-
04/07/2017 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 19:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2017 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2017 16:59
Recebidos os autos
-
16/02/2017 16:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/12/2016 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2016 13:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2016 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
11/11/2016 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2016 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2016 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2015 17:09
Conclusos para despacho
-
04/05/2015 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2015 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2015 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2015 10:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2014 11:36
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
03/10/2014 08:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/07/2014 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
25/02/2014 07:35
Conclusos para despacho
-
25/02/2014 07:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2014 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/01/2014 11:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2013 07:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2013 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2013 13:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2013 14:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/09/2013 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2013 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/09/2013 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2013 14:35
Juntada de SUBSTABELECIMENTO
-
22/08/2013 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2013 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2013 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2013 13:55
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
07/08/2013 06:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2013 05:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2013 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2013 06:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/07/2013 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2013 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2013 11:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/07/2013 11:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/05/2013 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2013 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2013 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2013 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2013 08:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
15/04/2013 08:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2013 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2012 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2012 18:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2012 18:09
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2010
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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