TJAP - 6012181-93.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6012181-93.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: ZENIA MARIA GOMES MAMEDIO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Certifico que, de ordem do MM Juiz de Direito Fábio Santana dos Santos, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá, 23 de julho de 2025.
IRACEMI BASTOS DE ARAUJO -
23/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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23/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:35
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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22/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ZENIA MARIA GOMES MAMEDIO em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6012181-93.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZENIA MARIA GOMES MAMEDIO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Pretende a parte reclamante o recebimento de auxílio jaleco, referente aos exercícios de 2023 e 2024 em relação à matrícula 0114227-5-01.
Ante o princípio da legalidade, faz-se mister a análise do parâmetro normativo para verificar se a demanda da parte autora merece acolhimento.
A Lei nº 2.299/2018, que instituiu a parcela indenizatória denominada auxílio jaleco para os profissionais da saúde do Estado do Amapá, dispõe o seguinte em seu art. 1º: Art. 1º.
Fica instituída a Parcela Indenizatória denominada Auxílio Jaleco, devida aos servidores Efetivos, Contratos Administrativos e servidores pertencentes ao ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuam nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e Vigilância em Saúde, que tratam os incisos I, II e III do artigo 4º, da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, desde que estejam exercendo suas atribuições no atendimento direto ao paciente, laboratoriais ou de fiscalização presencial, onde há obrigatoriedade do fardamento denominado Jaleco.
O Auxílio Jaleco, como diz a própria Lei Estadual 2.299/2018, constitui parcela indenizatória para o fim exclusivo de compensar o gasto do servidor da saúde com a aquisição do fardamento denominado Jaleco.
Não tem caráter remuneratório, como ocorre, por exemplo, com as gratificações em geral.
Entendo que o Auxílio Jaleco é devido em decorrência do vínculo e do exercício da atividade em determinadas circunstâncias, pouco importando a quantidade de horas trabalhadas.
No caso concreto, extrai-se o seguinte dos autos: a) Que a parte reclamante possui um vínculo (matrícula nº 0114227-5-01) com o reclamado, na área da saúde; b) Que a parte reclamante exerce suas atribuições em locais nos quais há obrigatoriedade de uso de jaleco, conforme previsto na Lei nº 2.299/2018; c) Que a parte reclamante não recebeu o pagamento das parcelas do auxílio jaleco referentes ao 1º semestre de 2023 e 1º e 2º semestres de 2024.
Assim, resta demonstrado que a parte reclamante cumpre os requisitos legais para o recebimento das parcelas indenizatórias denominadas auxílio jaleco, previstas no art. 1º da Lei Estadual nº 2.299/2018, para cada cargo público de profissional da saúde que ocupa junto ao reclamado.
Importante ressaltar que a Lei nº 2.299/2018 não estabelece a data exata para pagamento do Auxílio Jaleco, resumindo-se a fixar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ano, a ser pago em duas parcelas de R$ 500,00 (quintos reais) a cada semestre.
Neste ponto, entendo que a data limite para pagamento deverá ser o último dia de cada semestre.
O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado a pagar para a parte reclamante o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente à parcela indenizatória denominada auxílio jaleco devida no 1º semestre de 2023 e 1º e 2º semestres de 2024 em relação à matrícula 0114227-5-01.
A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O cumprimento de sentença observará o disposto acima, conforme parâmetro abaixo discriminado.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Macapá/AP, 23 de junho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
23/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:35
Juntada de Petição de contestação (outros)
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 10/06/2025 23:59.
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25/04/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 13:16
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 22:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
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09/03/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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