TJAM - 0600878-13.2023.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
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12/02/2025 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:49
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/12/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZENILDA PORTELA DA SILVA
-
26/11/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/11/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2024 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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30/10/2024 04:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2024 06:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2024 20:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/09/2024 20:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/09/2024 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/09/2024 08:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZENILDA PORTELA DA SILVA
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23/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 15:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/08/2024 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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13/08/2024 06:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/08/2024 16:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ZENILDA PORTELA DA SILVA
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05/08/2024 16:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/08/2024 16:19
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:18
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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05/08/2024 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2024 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
22/07/2024 06:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZENILDA PORTELA DA SILVA
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05/07/2024 10:10
Decisão interlocutória
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03/07/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/07/2024 00:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:23
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
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26/04/2024 15:28
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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26/04/2024 15:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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03/04/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/03/2024 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:37
Conclusos para decisão
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25/01/2024 13:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/01/2024 13:37
Processo Desarquivado
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18/01/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
14/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZENILDA PORTELA DA SILVA
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14/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2023 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominada CESTA BASICA EXPRESSO 3 e, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS ., sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito o qual em dobro totaliza R$ 691,14 (seiscentos e noventa e um reais e quatorze centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de atualização monetária com base no INPC, nos termos do art. 404 do CC/2002 a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado o pedido contraposto, por inteligência do Enunciado nº 5 do FOAMJE.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do interessado, proceder-se-á desde logo o cumprimento da sentença, do contrário, cumpridas as demais cautelas legais, arquivem-se os autos.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/10/2023 16:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/07/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZENILDA PORTELA DA SILVA
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26/06/2023 10:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/06/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2023 14:05
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 14:53
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/06/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intimem-se.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação, haja vista que em reiterados processos em trâmite nessa unidade judiciária, no qual o banco requerido é demandado, considerando a matéria discutida nos presentes autos, não há proposta de acordo.
Ademais, tal medida se faz necessária para o melhor aproveitamento e distribuição da força de trabalho.
Por analogia ao artigo 335, do CPC, determino a CITAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
Não apresentada contestação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua manifestação no setor de atendimento dos juizados do fórum respectivo.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis, permitindo-lhe a produção de prova documental.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, diante da evidente condição de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte Autora quando comparada a Requerida, que conhece de todas as particularidades da atividade que exerce, bem como da necessidade de produção de maiores comprovações nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento nas premissas estabelecidas na relação de consumo pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII), para determinar que a Requerida faça prova de todos os contratos celebrados entre as partes, bem como de todos os valores pagos pelos Requerentes a Requerida.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
02/06/2023 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/06/2023 11:56
Recebidos os autos
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02/06/2023 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/06/2023 11:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/06/2023 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
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