TJAM - 0600160-81.2023.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
02/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099.95.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Ademais, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção.
Como consequência lógica da perda do objeto da presente ação pelo efetivo pagamento da dívida, impõe-se a extinção.
Assim, considerando que o Executado adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença extinto o processo nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e assim o faço com resolução de mérito, para que produza seus legais efeitos.
Sem custas e honorários. -
01/11/2023 20:34
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2023 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2023 10:52
ALVARÁ ENVIADO
-
20/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Verifico que conforme a manifestação de Mov. 70.1, o Executado efetuou o pagamento total da condenação.
Assim, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados mediante a transferência via Alvará Eletrônico, em favor da parte Exequente, para a conta informada na Mov. 71.1, em nome da patrona Dra.
Maria Liria R.
Neves, podendo esta fazer o levantamento integral dos valores já que possui poderes expressos para tanto conforme Procuração nos autos (movimento processual n. 1.2).
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
19/10/2023 21:39
Decisão interlocutória
-
19/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
01/10/2023 00:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou cálculos alegando que ainda pendiam valores controversos a serem pagos pelo Banco Executado.
Na petição de Mov. 62.1, o banco informa que concorda com os valores apresentados na memória de cálculo.
Sendo assim, assinalo o prazo de 15 dias para o cumprimento dos valores indicados na Mov. 57.1.
Intime-se o Banco Executado.
Cumpra-se. -
20/09/2023 22:04
Decisão interlocutória
-
20/09/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 03:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Verifico que conforme a Petição de Mov. 49.1, o Executado efetuou o pagamento do valor incontroverso da obrigação principal.
Referente a Petição constante na Mov. 57.1: Intime-se o executado para que se manifeste sobre o saldo remanescente, no prazo de 03 dias.
Havendo o cumprimento, expeça-se o respectivo Alvará.
Não havendo a comprovação do cumprimento, defiro o pedido da parte promovente.
Nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil, defiro a penhora de ativos financeiros do executado.
Proceda a Secretaria à inclusão de minuta de penhora on-line pelo Sistema SISBAJUD com posterior comunicação a esta Magistrada para efetivação da protocolização.
Decorridos 5 dias da ordem de bloqueio, cumpra a Secretaria o contido nos itens 5.8.7.1 e 5.8.22.1 do Código de Normas.
Havendo bloqueio, promova-se o depósito judicial, posterior penhora nos termos do enunciado 93 do FONAJE e intime-se o executado para manifestação.
Sem impugnação desta no prazo 15 dias.
Expeça-se Alvará de Levantamento e havendo a quitação da dívida, arquivem-se os autos.
Em caso negativo, diga ao exequente, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9099/95.
Oportunamente, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados mediante a transferência via Alvará Eletrônico, em favor da Exequente, para a conta informada na Mov. 57.1, em nome da patrona Dra.
Maria Líria Neves da Silva, podendo esta fazer o levantamento integral dos valores já que possui poderes expressos para tanto conforme Procuração nos autos (movimento processual n. 1.2).
Cumpra-se. -
13/09/2023 16:38
Decisão interlocutória
-
13/09/2023 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2023 14:20
ALVARÁ ENVIADO
-
11/09/2023 06:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 06:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Informado o cumprimento da obrigação de pagar pelo Executado, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1° do art. 526, do CPC.
Alerte a parte exequente de que sua inércia implicará na extinção do feito pelo pagamento e, consequente, satisfação do débito.
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se. -
22/08/2023 02:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 02:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/08/2023 02:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
21/08/2023 09:26
Decisão interlocutória
-
18/08/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
16/08/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 00:43
Decisão interlocutória
-
14/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:30
ALVARÁ ENVIADO
-
07/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados mediante a transferência via Alvará Eletrônico, em favor da parte Exequente, para a conta informada na Mov. 40.1, em nome da patrona Dra.
Maria Liria R.
Neves, podendo este fazer o levantamento integral dos valores já que possui poderes expressos para tanto conforme Procuração nos autos (movimento processual n. 1.2).
Ainda referente à petição constante no movimento processual de n. 40.1: 1 - Intime-se o executado para que se manifeste sobre o saldo remanescente, no prazo de 03 dias. 2 - Havendo o cumprimento, expeça-se o respectivo Alvará.
Não havendo a comprovação do cumprimento, defiro o pedido da parte promovente. 3 - Nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil, defiro a penhora de ativos financeiros do executado. 4 - Proceda a Secretaria à inclusão de minuta de penhora on-line pelo Sistema SISBAJUD com posterior comunicação a esta Magistrada para efetivação da protocolização. 5 - Decorridos 5 dias da ordem de bloqueio, cumpra a Secretaria o contido nos itens 5.8.7.1 e 5.8.22.1 do Código de Normas. 6 - Havendo bloqueio, promova-se o depósito judicial, posterior penhora nos termos do enunciado 93 do FONAJE e intime-se o executado para manifestação. 7 - Sem impugnação desta no prazo 15 dias.
Expeça-se Alvará de Levantamento e havendo a quitação da dívida, arquivem-se os autos.
Em caso negativo, diga ao exequente, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9099/95.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença.
Cumpra-se. -
05/08/2023 10:04
Decisão interlocutória
-
02/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARINETE RIBEIRO MAGALHÃES NOGUEIRA
-
19/07/2023 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de Movs. 33.1 a 33.3.
Assinale o prazo de 05 dias para o cumprimento da diligência.
Alerte a parte autora de que sua inércia implicará na extinção dos autos pelo pagamento e respectivo arquivamento definitivo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
11/07/2023 14:57
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARINETE RIBEIRO MAGALHÃES NOGUEIRA
-
13/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 21:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: DECLARAR a inexistência dos contratos discutidos nos autos; DETERMINAR a cessação imediata dos descontos em tela da conta da Autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exigência da mesma multa diária de R$ 200,00, até o limite de dez dias-multa; DETERMINAR que o reclamado efetue o cancelamento da aplicação INVEST FAC, realizada na conta da parte autora, sem restituição de valores, nos termos da fundamentação; CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, todas corrigidas monetariamente pelo índice INPC-E e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização; sob as rubricas: Gasto com cartão de crédito, no importe de R$ 133,52, valor já dobrado; Cartão de Crédito Anuidade, no importe de R$ 1.930,38, valor já dobrado; Pacote de serviços Padronizado Prioritários I, no importe de R$ 1.315,48, valor já dobrado; Pagto eletron cobrança BINCLUB Serviços de Administração, no importe de R$ 1.196,00, valor já dobrado; Pagto eletron cobrança ASPECIR União Seguradora, no importe de R$ 199,60, valor já dobrado; Pagto eletron cobrança MBM Previdência Complementar, no importe de R$ 479,40, valor já dobrado; Não condeno a Instituição Financeira, de outra sorte, à indenização por danos morais, pelas razões pontuadas no campo específico do pedido.
Inexiste valor prescrito, eis que respeitado o interstício de cobrança de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
01/06/2023 19:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/05/2023 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2023 15:26
Decisão interlocutória
-
31/05/2023 15:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 15:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
29/05/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 00:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/05/2023 23:11
RETORNO DE MANDADO
-
05/05/2023 14:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/05/2023 11:55
Expedição de Mandado
-
05/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 02:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/04/2023 02:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/04/2023 10:32
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
-
10/04/2023 16:40
Decisão interlocutória
-
07/04/2023 20:38
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 20:33
Recebidos os autos
-
07/04/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 22:43
Recebidos os autos
-
06/04/2023 22:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2023 22:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2023 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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