TJAM - 0600125-23.2023.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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28/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/08/2024 07:13
PRAZO DECORRIDO
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05/03/2024 09:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/02/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:48
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
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22/11/2023 19:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/06/2023 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE- SEGURADA ESPECIAL proposta por PATRICIA FARIAS GAMA em face do INSS.
Afirma que quando do nascimento de seu filho, em 27/11/2019, era segurada especial e preenchia os requisitos para percepção do benefício requerido.
Audiência realizada no item 15 PROJUDI.
Contestação apresentada no item 17 PROJUDI.
Réplica no item 23 PROJUDI. É o breve relatório.
No mérito, o pleito não merece prosperar.
Veja-se que para a concessão do benefício de salário maternidade se faz necessária a comprovação do direito com início de prova material (consistente no exercício da atividade rural no período de 12 meses anterior ao parto art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91), sendo vedada a procedência do pedido com base em prova unicamente testemunhal, conforme se depreende da exegese do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF 1ª Região.
No caso dos autos não foram trazidos documentos contemporâneos ao período alegado de labor rurícola aptos a comprovarem o início de prova material: - Autodeclaração do segurado especial - rural formalizada em 11/2022 (item 1.15 PROJUDI) - posterior ao parto; - Carteira de Identificação do Comunitário expedida em 02/2017 (item 1.20 PROJUDI) - fora do período de carência; - Contrato de Comodato Rural formalizado em 11/2020 (item 1.20 PROJUDI) - posterior ao parto; - Declaração de aptidão ao PRONAF de 06/2022 e 09/2022 (item 1.24 e 1.25 PROJUDI) - posteriores ao parto.
Ademais, como bem ressaltado pelo requerido, ficha de matrícula escolar (documentos escolares) e a ficha de acompanhamento pré-natal (documentos de saúde) não se prestam à comprovação da atividade campesina.
O mesmo pode ser dito com relação a recibos, declarações de associação e consulta de local de votação, que por si sós não servem para demonstrar o início de prova material.
Em face do exposto, não havendo o preenchimento dos requisitos previstos em legislação e jurisprudência, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários de acordo com o regramento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
01/06/2023 16:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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27/05/2023 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2023 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/05/2023 08:26
Recebidos os autos
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20/05/2023 08:26
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2023 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 10:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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28/04/2023 10:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/04/2023 15:41
RETORNO DE MANDADO
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26/04/2023 15:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/04/2023 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2023 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2023 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/04/2023 16:08
Expedição de Mandado
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13/04/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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09/02/2023 11:47
Recebidos os autos
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09/02/2023 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2023 11:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/02/2023 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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