TJAM - 0000405-87.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de pedido de guarda movida por DANIEL LINS FERREIRA em face de SANDRA CARVALHO DE ARAÚJO, ambos qualificados nos autos.
Realizada audiência de conciliação, verificou-se a ausência das partes, tendo sido a parte Autora intimada para manifestar seu interesse no feito.
Ante a ausência de manifestação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a ação data de 2018, e que, mesmo intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, a parte Autora manteve-se inerte em promover os atos que lhe cabia, restado o feito parado por mais de 30 (trinta) dias.
Sabe-se que, em respeito ao princípio da cooperação estampado no artigo 6° do Código de Processo Civil, os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tendo as partes o dever de colaborar ativamente no feito, principalmente a parte interessada.
No caso concreto, o judiciário manejou as ferramentas necessárias para promover o andamento do feito, havendo paralisação por culpa da parte Autora.
O Código de Processo Civil determina que, nos casos em que o autor não promover os atos e diligências que lhe incubem por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando abandono de causa, deverá o juiz extinguir o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil, por estar caracterizado o abandono de causa.
Custas pela parte Autora, suspensa sua exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput e §3° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
31/03/2022 20:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/03/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 12:46
Recebidos os autos
-
07/12/2021 12:46
Juntada de PARECER
-
26/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL LINS FERREIRA
-
25/11/2021 13:16
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/11/2021 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Trata-se de ação de guarda movida por DANIEL LINS FERREIRA em face de SANDRA CARVALHO DE ARAÚJO, ambos qualificados.
Designada audiência de conciliação, ambas as partes ausentaram-se do ato, sendo que a Ré não foi regularmente intimada conforme se extrai da certidão de item 34.1.
No entanto, verifico que o feito é de 2018 e, após 3 (três) anos ainda está em sua fase inicial, portanto, considerando a natureza da ação, bem como a existência de interesse de menor, nos termos do artigo 178, II do Código de Processo Civil, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para que atue no feito e emita parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/11/2021 16:56
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2021 11:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
03/11/2021 19:50
RETORNO DE MANDADO
-
07/10/2021 08:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/10/2021 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 09:58
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2021 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:40
Decisão interlocutória
-
02/02/2021 14:36
Conclusos para decisão
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02/02/2021 14:33
Juntada de Certidão
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02/02/2021 14:25
Juntada de COMPROVANTE
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02/02/2021 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/06/2020 11:11
RETORNO DE MANDADO
-
10/06/2020 19:03
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/11/2019 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/11/2019 22:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2019 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 08:33
Expedição de Mandado
-
01/11/2019 08:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/11/2019 08:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
10/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2019 15:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/05/2019 11:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/09/2018 11:27
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/08/2018 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/08/2018 10:02
Juntada de Certidão
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16/08/2018 09:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/07/2018 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/07/2018 11:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 16:13
Recebidos os autos
-
05/07/2018 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2018 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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