TJAM - 0603690-89.2023.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de processo, cuja competência refere-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos do Art. 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
29/05/2024 12:11
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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29/05/2024 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/05/2024 08:42
Declarada incompetência
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28/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
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15/03/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2024 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/12/2023 09:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/10/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2023 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA I Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra Sentença proferida às fls. 17.1, alegando, em suma, que a manifestação judicial embargada encontra-se eivada de omissão.
II Intimado o Embargado, este não se manifestou.
Eis o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Sem delongas, observo que os embargos de declaração não merecem acolhimento.
De início, trago à baila comezinhas lições quanto a estrutura recursal prevista em nosso ordenamento jurídico cível.
Prevê o Código de processo Civil que os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Por outro lado, é assente na doutrina e jurisprudência dominantes que tal recurso não deve prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart - Processo de Conhecimento. 7ª Ed:, São Paulo:RT, 2008, pp. 554-555.).
Por seu turno, a omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração será aquela consistente na consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
Assim posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 3.
Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada quanto à impossibilidade de ser declarada a nulidade, pois a publicação foi realizada com os demais elementos necessários para a identificação da advogada e do processo. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017) Verifico in casu que a questão alegada pelo requerido em nada enquadra-se nas pretendidas a justificar a manifestação embargante.
Com efeito, dos argumentos colacionados exsurge que o embargante não concorda com a tese trilhada por esse juízo quanto aos efeitos da análise do mérito.
Observe-se que não há resquício algum de omissão por parte da sentença guerreada, pelo contrário, tal manifestação posiciona-se expressamente quanto a improcedência da ação, analisando os argumentos e provas apresentados.
Diga-se, finalmente, que as contradições eventualmente observadas entre a opinião do julgador e a parte sucumbente, podem, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios. À parte sucumbente estão abertas as portas para eventual recurso, inexistindo, por conseguinte, contradição intrínseca ao r. julgado.
III Ante o exposto, e por tudo já dito, recebo os Embargos de Declaração porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a Sentença de fls. 17.1 tal como exarada.
Intimem-se. -
04/10/2023 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2023 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2023 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2023 08:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/06/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de seguro-desemprego período defeso , proposta por DOMINGOS DO CARMO REIS em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Na exordial, em síntese, a parte autora pleiteia a concessão de seguro-desemprego período defeso biênio 2015/2016 na condição de pescador artesanal, o qual foi suspenso por força da Portaria Interministerial 192/2015, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e do Meio Ambiente (MMA), que determinou o recadastramento dos pescadores profissionais artesanais Teceu argumentos jurídicos.
Juntou documentos.
Em sede de Contestação, a requerida INSS arguiu preliminarmente a existência de ação coletiva paralela a esta.
Requereu a intimação do autor para expressar quanto ao previsto nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição das parcelas pleiteadas na presente ação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa MTPS 83/2015.
No mérito, a Autarquia Federal requereu o julgamento improcedente do pedido.
Impugnação à contestação em ev. 15.1. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares.
Arguiu o requerido a existência de ação coletiva, requerendo a intimação da autora para se manifestar nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90.
Intimado, o autor pugnou pelo prosseguimento do feito.
Sanado, portanto, este ponto.
Da prescrição: O artigo citado pelo requerido faz referência ao prazo para requerimento do benefício ora objeto da lide.
No caso concreto, o benefício foi suspenso por força da Portaria Interministerial 192/2015 MAPA, que suspendeu, por 120 dias a partir da data de sua publicação, o benefício em mote.
Por outro lado, apenas em dezembro de 2015 entrou em vigor a Instrução Normativa MTPS 83/2015, que em seu art. 3º, §4º prevê o prazo para requerimento do benefício.
Contudo, o Senado aprovou o Decreto Legislativo nº 293 de 11 de dezembro de 2015, sustando os efeitos do ato interministerial 192/2015 MAPA e restabelecendo o período de defeso.
Entretanto, o Governo Federal ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.447, sob argumento de que o Congresso Nacional teria maculado a separação e a harmonia entre os Poderes da República questionando a validade do Decreto Legislativo nº 293/2015.
Em sede de plantão, o Ministro, então Presidente do STF, Ricardo Lewandowski, deferiu o pleito liminar da União na ADI nº 5.447, no dia 7 de janeiro de 2016, sustando os efeitos do Decreto Legislativo nº 293/2015 que havia suspendido a Portaria Interministerial nº 192/2015 e restabelecido a vigência dos períodos de defeso e, portanto, o pagamento do seguro-desemprego.
Em 11.03.2016, o Ministro Luís Roberto Barroso revogou a cautelar anteriormente deferida, restabelecendo de imediato, e com efeitos ex nunc, os efeitos do Decreto Legislativo nº 293/2015, bem como os períodos de defeso suspensos pela Portaria Interministerial nº 192/2015.
Assim, fica cristalino que o pagamento do seguro defeso ficou suspenso durante a maior parte do período compreendido entre 05.10.2015 e 11.03.2016, pois a decisão do Ministro Luís Roberto Barro não estabeleceu efeitos retroativos de forma imediata.
O tempo de suspensão do período de defeso, interrompido apenas ao final dos prazos legais de restrição à pesca, e com efeitos não retroativos, inviabilizou que a maioria dos pescadores artesanais apresentasse requerimentos ao INSS e recebesse o pagamento retroativo do benefício.
A rigor, tal apresentação era impossível, pois a própria Autarquia Previdenciária não admitia tais requerimentos, isto é, não havia em seus sistemas qualquer programa, sistema ou fluxo que viabilizasse a apresentação e a apreciação dos pedidos de seguro defeso referente a esse período.
No dia 25.05.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão no julgamento conjunto da ADI nº 5.447 e ADPF nº 389, julgando improcedente a referida ADI e reconhecendo a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015 e a inconstitucionalidade, nos planos formal e material, da Portaria Interministerial nº 192/2015, com efeito ex tunc.
Ademais, a prescrição dos benefícios previdenciários está disciplinada no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991: Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Assim, não há se falar em prazo prescricional para o requerimento, uma vez que o benefício encontrava-se suspenso.
Ante o exposto, afasto a preliminar de prescrição.
Passo a análise do mérito: Como se infere, o benefício de seguro-desemprego para pescadores artesanais que exercem suas atividades em economia familiar (seguro defeso) é regulado pela Lei 10.779/03, sendo o qual fará jus ao valor de "01 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie" (art. 1º).
Por sua vez, considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
Ato contínuo, somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Lei 10.779/03.
Nesse trilhar, entendo não restar comprovado a presença do seguinte elemento para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora (seguro defeso) a) o exercício como meio principal de vida da pesca artesanal, de forma profissional, habitual e ininterrupta, ou em economia familiar; Com efeito, por meio da pormenorizada análise de todo o conjunto probatório que se produziu nos autos, percebe-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os requisitos acima descritos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
In casu, o autor não trouxe a lume qualquer documento apto a comprovar seu enquadramento como pescador artesanal, não fazendo jus ao benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso.
Destarte, perfaz de rigor a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DOMINGOS DO CARMO REIS, em face do INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL INSS, e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da autarquia-ré, cujo percentual será definido em 10% conforme artigo 85 do Código de Processo Civil.
Contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, tais verbas somente serão devidas se perder a condição de necessitada dentro do período de cinco anos (artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil).
Ficam as partes desde logo advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Comuniquem-se. -
05/06/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 09:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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30/05/2023 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/04/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:32
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:59
Recebidos os autos
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11/04/2023 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/04/2023 10:02
Recebidos os autos
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11/04/2023 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2023 10:02
Distribuído por sorteio
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11/04/2023 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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