TJAP - 6000048-22.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:01
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 07:04
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 07:04
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 06:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 04:04
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de superendividamento que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora, ora Agravante, consistente na suspensão imediata dos descontos de parcelas de empréstimos consignados em folha de pagamento, limitados ao percentual de 30%.
A Agravante busca a repactuação das dívidas com base na Lei do Superendividamento, alegando comprometimento excessivo de sua renda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para suspender ou limitar os descontos das parcelas de empréstimos consignados efetuados diretamente na folha de pagamento da Agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada se limita à análise da tutela provisória de urgência e não permite incursão no mérito da repactuação do débito, razão pela qual o agravo de instrumento não se presta ao reexame da legalidade dos contratos celebrados. 4.
Não se verifica a probabilidade do direito, pois os empréstimos foram voluntariamente contratados com instituições financeiras e se submetem ao regime legal dos consignados, o qual permite o desconto em folha, nos termos da legislação aplicável. 5.
A pretensão de limitar o percentual de desconto com base em planilha unilateral não autoriza, por si só, a concessão da medida urgente, na ausência de elementos concretos que evidenciem a situação de superendividamento com comprometimento da dignidade mínima existencial. 6.
Ausente o preenchimento cumulativo dos requisitos legais do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito alegado, não se justifica a concessão da tutela de urgência requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos de empréstimos consignados exige prova inequívoca da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
A existência de contratos regulares de crédito consignado, com retenção de parcelas dentro da margem legal, afasta a plausibilidade jurídica da medida. 3.
A Súmula 603 do STJ admite o desconto em folha de pagamento quando se tratar de empréstimo garantido por margem consignável, desde que respeitado o regramento legal específico. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; STJ, Súmula 603.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, Agravo de Instrumento nº 0001461-46.2023.8.03.0000, Rel.
Des.
Adão Carvalho, Câmara Única, j. 01.08.2023. -
19/05/2025 09:50
Conhecido o recurso de LORENA LOURDES MOREIRA FERREIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*76-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 06:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 06:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 12:16
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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26/02/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:01
Decorrido prazo de YAGHO MARSHEL SOBRINHO BENTES em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 07:37
Recebidos os autos
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21/02/2025 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 04
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21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:36
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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20/02/2025 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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19/02/2025 14:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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05/02/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 06:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 06:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 07:51
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
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20/01/2025 07:48
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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