TJAM - 0600904-49.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EVANE MENDES DE SOUZA
-
17/04/2024 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2024 10:10
ALVARÁ ENVIADO
-
17/04/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 08:51
Homologada a Transação
-
22/01/2024 11:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/01/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 21:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
29/11/2023 21:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/06/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO R. h.
Verifico que a inicial está em desacordo com o artigo 319, IV do Código de Processo Civil, visto que a parte autora pugna pela condenação do banco demandado em indenização por danos morais, porém não estipula valor, o qual deverá ser somado ao valor da causa, junto à pretensão de restituição em dobro, sendo imperioso destacar que no âmbito do juizado especial cível, por força do artigo 38, parágrafo único da Lei n° 9.099, não se admite sentença ilíquida.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda à inicial, adequando-a aos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando o valor pretendido no que tange aos danos morais, bem como retificando o valor da causa para o benefício econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. -
31/05/2023 21:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:10
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 12:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/05/2023 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600318-11.2023.8.04.7900
Cristovao Ferreira Pessoa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nicolas Rodolfo de Souza Espindola
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/04/2023 17:24
Processo nº 0600599-38.2023.8.04.2800
Jussara Assis Mariano
Claro S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/04/2023 13:56
Processo nº 0600147-17.2023.8.04.4000
Aguida Bezerra Barbosa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Antonio Sergio Blasquez de SA Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/01/2023 15:54
Processo nº 0600456-31.2023.8.04.3000
Kerlen da Silva Miranda
Banco Bradesco S/A
Advogado: Philippe Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/05/2023 19:59
Processo nº 0600191-70.2021.8.04.3300
Francisca Alcineide Macena da Silvqa
Oscalina Macena de Andrade
Advogado: Cierino Christian Souza Dias
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/07/2021 14:40