TJAM - 0601304-97.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por ALESSANDRO DE SOUZA COSTA em face de DANTAS NUNES DA COSTA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Realizada audiência de conciliação, a parte Autora pugna pela desistência da ação por ter entrado em acordo com a parte demandada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o interesse processual se caracteriza pelo binômio utilidade-adequação, e, portanto, não tendo mais a parte autora interesse no prosseguimento do feito, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto desta lide.
Destaque-se que na hipótese de desistência, que é o caso dos autos, haverá julgamento sem resolução do mérito, conforme preconiza o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação. Concordância da parte Ré dispensada, tendo em vista o disposto no Enunciado n° 90 do FONAJE: Enunciado n° 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato e dê em audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, com base no artigo 55, caput da Lei n° 9.099 de 1995.
Arquivem-se os autos em definitivo. -
31/05/2023 21:17
Extinto o processo por desistência
-
30/03/2023 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/03/2023 13:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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27/02/2023 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/02/2023 11:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/02/2023 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/02/2023 17:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/02/2023 17:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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28/11/2022 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/11/2022 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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23/11/2022 10:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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28/10/2022 14:39
Recebidos os autos
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28/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
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24/10/2022 07:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/10/2022 07:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/10/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 09:40
Conclusos para despacho
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20/10/2022 12:12
Recebidos os autos
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20/10/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/10/2022 12:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/10/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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