TJAM - 0001057-70.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TARSIS HEBER MENDONÇA DE OLIVEIRA
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24/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A (INCORPORADA PELA CLARO S/A)
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22/08/2023 12:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2023 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2023 10:35
ALVARÁ ENVIADO
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18/07/2023 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2023 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/07/2023 11:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2023 11:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
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06/07/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de cobrança indevida com pedido de indenização por dano moral movida por TARSIS HEBER MENDONÇA DE OLIVEIRA em face de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, ambos qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei n° 9.099 de 1995.
Autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a retificação do pólo passivo da demanda para que conste a empresa CLARO S.A, tendo em vista a incorporação informada na contestação.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, rejeitando a impugnação apresentada pela requerida, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição dos §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de demanda derivada de relação de consumo, cujo ônus probatório recai sobre o fornecedor, considerando a sistemática instituída pelo artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que conferiu ao consumidor este importante mecanismo de proteção processual, permitindo a inversão do ônus da prova em seu favor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
No caso em tela, o autor reconhece ter tido relação anterior com a empresa demandada, conforme ordem de serviço juntada na inicial.
No entanto, informa que cancelou os serviços diante da má qualidade, tendo recebido, no entanto, faturas de cobranças por outros serviços não contratados e os quais desconhece.
Outrossim, saliente-se que o autor reside atualmente na cidade de Autazes, conforme comprovante de residência acostado aos autos (evento n°1.3), apesar disso, consta endereço diverso nas faturas de cobrança, no qual afirma nunca ter morado.
Assim, vislumbro a verossimilhança de suas alegações, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova a seu favor, ficando a empresa demandada responsável por juntar aos autos provas que demonstrem a contratação deste segundo plano pelo autor, visto que possui plenas condições de fazê-lo.
De mais a mais, observa-se da tela sistêmica juntada na contestação que o autor possui, de fato, dois registros, ou seja, duas contratações diferentes, onde uma restou cancelada, confirmando a narrativa da inicial, e a outra restou desconectada por inadimplência.
Assim, caberia à parte ré juntar o contrato assinado, termo de adesão ou ordem de serviço, demonstrando a contratação do segundo plano pelo autor, ja que incumbe-lhe o ônus da prova quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que houve falha na prestação de serviços pela empresa ré, não tendo tomado os cuidados necessários para evitar fraudes ou irregularidades, sendo imperioso destacar que as faturas e telas sistêmicas não são suficientes a demonstrar a contratação.
Ora, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Assim, o Réu atuou, antes e posteriormente à formalização do contrato, com desleixo em face da parte Autora, não tendo sequer entregue cópia do contrato, se é que existiu algum.
Embora não tenha havido negativação, é cediço que a cobrança indevida por si só tem o condão de gerar transtornos ao consumidor, que se vê diante de um desconforto anormal ao qual não deu causa.
Segundo a lição de Jorge Bustamante Alsina (apud Rui Stoco.
Tratado de responsabilidade civil. 9ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, Tomo II, página 933), o dano moral pode ser definido como a lesão aos sentimentos que determina dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas e, em geral, toda classe de padecimentos insuscetível de apreciação pecuniária.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$ 3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato n° 121 *20.***.*22-06, bem como de cobranças oriundas deste; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
31/05/2023 21:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/02/2023 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/11/2022 21:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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20/11/2022 21:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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16/11/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/10/2022 11:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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06/10/2022 11:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/08/2022 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2022 21:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2022 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 23:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/08/2022 23:03
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2022 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
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16/07/2022 14:32
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/07/2022 11:35
Juntada de COMPROVANTE
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31/03/2022 18:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/01/2022 11:32
Juntada de Certidão
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13/08/2021 12:57
Juntada de Certidão
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02/03/2021 09:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A (INCORPORADA PELA CLARO S/A)
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23/02/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2021 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TARSIS HEBER MENDONÇA DE OLIVEIRA
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17/02/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2021 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2021 15:56
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/02/2021 15:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/02/2021 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2021 09:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2020 09:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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11/02/2020 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/02/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2020 09:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/11/2019 10:22
Recebidos os autos
-
19/11/2019 10:22
Juntada de Certidão
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21/09/2019 09:26
Recebidos os autos
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21/09/2019 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/09/2019 09:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/09/2019 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2019
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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