TJAM - 0001047-69.2019.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 03:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO DA AMAZÔNIA BASA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento RETORNO DE MANDADO (03/07/2025). -
07/07/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2025 12:53
RETORNO DE MANDADO
-
18/06/2025 17:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/06/2025 14:45
Expedição de Mandado
-
10/06/2025 13:53
Decisão interlocutória
-
11/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 02:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/04/2024 10:56
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2024 08:41
RETORNO DE MANDADO
-
05/03/2024 11:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2024 14:22
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 17:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/05/2023 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/01/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/10/2022 10:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2022 10:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2022 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 19:29
APENSADO AO PROCESSO 0001529-80.2020.8.04.3101
-
19/04/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 2.628 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boca do Acre, em nome de M.
D.
P. dos Santos.
Nomeio o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Providencie-se a averbação da penhora, mediante a expedição de certidão de inteiro teor do ato, acompanhado do comprovante do recolhimento das custas correspondentes, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
A eventual utilização de sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sua ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, do cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, se houver.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Decisão válida como termo de constrição.
Expedientes necessários.
Int. -
09/04/2022 12:01
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
11/03/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se a parte exequente para providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, no prazo de dez dias.
Em igual prazo, se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, com indicação do(s) respectivo(s) endereço(s) e comprovação do recolhimento das despesas para intimação.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
14/09/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 19:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 11:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 23:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/02/2021 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 17:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/12/2020 13:20
Recebidos os autos
-
11/12/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 15:06
RETORNO DE MANDADO
-
23/11/2020 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2020 09:28
Expedição de Mandado
-
10/08/2020 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2020 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 20:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 15:54
Decisão interlocutória
-
16/03/2020 08:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 09:45
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
-
29/11/2019 17:57
Recebidos os autos
-
29/11/2019 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2019 17:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/11/2019 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000620-64.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Jucelino Colares da Silva
Advogado: Roberto Venesia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001941-37.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Ivanete Campinas de Souza
Advogado: Thiago de Oliveira Rocha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0006310-48.2013.8.04.4700
Maria Geli Passos Borges
Jose Carlos Barroso Melo
Advogado: Emanuel Altamor Viana de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0603143-90.2021.8.04.4700
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Wilson Nogueira Neto
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600560-82.2021.8.04.3100
Tatiane Albuquerque de Oliveira
Cred Systen Administradora de Cartoes De...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/06/2021 18:38