TJAL - 0715745-76.2022.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
14/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894A/SP), Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571D/PE), Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL) Processo 0715745-76.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Batista da Silva - Réu: Walmart Brasil Ltda - Wmb Supermercados do Brasil Ltda, Sms Inforcomm Serviços e Gereniamento de Soluções de Tecnologia Ltda, Asus do Brasil - Acbz Importação e Comércio Ltda - III.
Dispositivo À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO parcialmente procedentes os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de: a) CONDENAR as partes rés, em solidariedade, a ressarcir a parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 999,95 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, com supedâneo na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional; b) CONDENAR as partes rés, solidariamente, em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação, na forma dos arts.405 e 406do CC, c/c o art.161, §1º, do CTN, até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do STJ, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC.
Por fim, CONDENO, as rés, em solidariedade, aos valores das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Intimem-se as partes desta decisão através, de seus advogados, via publicação no DJe.
Acaso haja interposição de apelação no prazo legal (15 dias - art. 1003, § 5º do CPC), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e, uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho nesse sentido.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vista à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,18 de dezembro de 2024.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
19/12/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 18:05
Julgado procedente em parte o pedido
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13/09/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/03/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2024 10:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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15/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 13:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/08/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:52
INCONSISTENTE
-
27/03/2023 13:52
INCONSISTENTE
-
25/03/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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13/03/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 14:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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14/02/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 21:01
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 20:51
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 12:47
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2023 08:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
09/11/2022 08:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 18:51
INCONSISTENTE
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07/11/2022 18:51
Recebidos os autos.
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07/11/2022 18:51
Recebidos os autos.
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07/11/2022 18:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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07/11/2022 18:51
Recebidos os autos.
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07/11/2022 18:51
INCONSISTENTE
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07/11/2022 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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21/06/2022 09:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/06/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
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17/05/2022 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 13:10
Conclusos para despacho
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12/05/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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