TJAL - 0760346-02.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO JOSÉ CAVALCANTI MELO (OAB 19114/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO (OAB 8636/AL), ADV: PAUL RICHARD ROCHA DA SILVA (OAB 13012/AL), ADV: ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), ADV: JADSON COUTINHO DE LIMA FILHO (OAB 10604/AL), ADV: LUCAS PRAZERES LOPES (OAB 9009/AL), ADV: BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA (OAB 8410/AL) - Processo 0760346-02.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0729251-32.2016.8.02.0001) - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EMBARGANTE: B1Fpj Gestora de Bens Ltda -eppB0 - EMBARGADO: B1Laercio Moreira de AmorimB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Embargada, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/08/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA (OAB 8410/AL), ADV: EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO (OAB 8636/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: LUCAS PRAZERES LOPES (OAB 9009/AL), ADV: ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), ADV: PAUL RICHARD ROCHA DA SILVA (OAB 13012/AL), ADV: GUSTAVO JOSÉ CAVALCANTI MELO (OAB 19114/AL) - Processo 0760346-02.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0729251-32.2016.8.02.0001) - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EMBARGANTE: B1Fpj Gestora de Bens Ltda -eppB0 - EMBARGADO: B1Laercio Moreira de AmorimB0 - Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para manter a Sentença proferida nos autos principais, na forma como posta, em face de não haver a omissão apontada.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
Maceió,06 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
07/08/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 23:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 18:53
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA (OAB 8410/AL), ADV: EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO (OAB 8636/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: LUCAS PRAZERES LOPES (OAB 9009/AL), ADV: ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), ADV: GUSTAVO JOSÉ CAVALCANTI MELO (OAB 19114/AL) - Processo 0760346-02.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0729251-32.2016.8.02.0001) - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EMBARGANTE: B1Fpj Gestora de Bens Ltda -eppB0 - EMBARGADO: B1Laercio Moreira de AmorimB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 23:14
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 23:14
Apensado ao processo
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08/07/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 19:48
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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09/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB 8410/AL), Eduardo Wagner Tavares Cordeiro (OAB 8636/AL), Vinicius Faria de Cerqueira (OAB 9008/AL), Lucas Prazeres Lopes (OAB 9009/AL), PAUL RICHARD ROCHA DA SILVA (OAB 13012/AL) Processo 0760346-02.2024.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Fpj Gestora de Bens Ltda -epp - Embargado: Laercio Moreira de Amorim - Autos n° 0760346-02.2024.8.02.0001 Ação: Embargos de Terceiro Cível Embargante: Fpj Gestora de Bens Ltda -epp Embargado: Laercio Moreira de Amorim DESPACHO Intime-se a parte embargante para manifestar sobre a contestação e documentos juntados, fls. 39-59, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 19 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
19/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 17:16
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 12:24
Republicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 07:43
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 10:16
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB 8410/AL), Eduardo Wagner Tavares Cordeiro (OAB 8636/AL), Vinicius Faria de Cerqueira (OAB 9008/AL), Lucas Prazeres Lopes (OAB 9009/AL) Processo 0760346-02.2024.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Fpj Gestora de Bens Ltda -epp - Autos nº: 0760346-02.2024.8.02.0001 Ação: Embargos de Terceiro Cível Embargante: Fpj Gestora de Bens Ltda -epp Embargado: Laercio Moreira de Amorim DECISÃO FPJ GESTORA DE BENS LTDA -EPP opôs EMBARGOS DE TERCEIROS em face LAERCIO MOREIRA DE AMORIM, qualificados às fls. 01 dos autos.
Alegou que o processo principal nº 0729251-32.2016.8.02.0001/02, foi determinada a lavratura do auto de adjudicação do imóvel localizado na Av.
Jorge Barros, nº 3051, Santa Amélia, no Condomínio Riviera da Lagoa, Edifício Nice, apartamento 303-C, Maceió/AL, registrado sob a matrícula nº 15.460 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maceió/AL.
Não obstante, afirmou que a Embargante é proprietária do imóvel e não possui qualquer relação jurídica com o embargado.
Verberou que adquiriu o imóvel em 2014, conforme escritura e certidão de ônus não havendo, portanto, qualquer vínculo jurídico entre o bem objeto da constrição e a obrigação executada nos autos supracitados, o que evidencia a improcedência da adjudicação determinada.
Por esta razão ajuizou os presentes Embargos de Terceiros, pugnando pela concessão de tutela de urgência que determine a suspensão imediata da constrição judicial incidente sobre o imóvel de propriedade do Embargante e o cancelamento de qualquer averbação realizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, até decisão final da presente ação. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. À luz do artigo 674 do CPC, tem cabimento os Embargos de Terceiros quando: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto noart. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Trata-se, portanto, de remédio processual outorgado ao terceiro para livrá-lo da apreensão judicial das coisas integradas ao seu patrimônio.
No caso posto em deslinde, verifica-se que os embargos foram opostos em razão da determinação da lavratura do auto de adjudicação do imóvel de matrícula N. 20.642, em decorrência do trânsito em julgado da sentença proferida no bojo do processo nº 0729251-32.2016.8.02.0001- ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos - que determinou a entrega do imóvel: apartamento 505, no 5º pavimento, do Condomínio Residencial Riviera da Lagoa, Edifício Nice, na Av.
Jorge Barros, 3051, 805-A, Bloco C, bairro Santa Amélia, Maceió/AL, ao embargado.
Entretanto, analisando as provas documentais colacionadas aos presentes autos, verifico que a embargante demonstrou que formalizou instrumento particular de compra e venda com a empresa VERGA ENGENHARIA LTDA e escritura pública de permuta, com relação ao imóvel discutido nos presentes autos (fls. 08-19 e 20-21), bem como, apresentou termo de recebimento do produto em seu nome (fl. 23-24).
Destarte, resta suficientemente provada a plausibilidade do direito do embargante.
Presente também o requisito específico para a concessão de liminar do periculum in mora, diante do fundado receio de dano que poderá advir caso seja mantida a determinação da lavratura do auto de adjudicação do imóvel.
Em sede de embargos de terceiros, dispõe os artigos 677 e 678 do CPC: Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
De consequência, DEFIRO LIMINARMENTE o pedido formulado, com fulcro no art. 678 do CPC, determinando a suspensão da lavratura do auto de adjudicação do imóvel de matrícula N. 20.642, em decorrência do trânsito em julgado da sentença proferida no bojo do processo nº 0729251-32.2016.8.02.0001- ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos - que determinou a entrega do imóvel: apartamento 505, no 5º pavimento, do Condomínio Residencial Riviera da Lagoa, Edifício Nice, na Av.
Jorge Barros, 3051, 805-A, Bloco C, bairro Santa Amélia, Maceió/AL e processo nº 0729251-32.2016.8.02.0001/02, que determinou a lavratura do auto de adjudicação Apense-se os presentes Embargos de Terceiros ao processo nº 0729251-32.2016.8.02.0001/02.
Por fim, cite-se o embargado, para que, querendo, conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se dará prosseguimento pelo procedimento comum, conforme determina o art. 679 do CPC.
Intimem-se.
Maceió , 04 de fevereiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
05/02/2025 16:50
Apensado ao processo
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05/02/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 15:54
Decisão Proferida
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11/12/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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