TJAL - 0700074-81.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:52
Análise de Custas Finais - GECOF
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01/07/2025 14:52
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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01/07/2025 14:47
Realizado cálculo de custas
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01/07/2025 14:47
Recebimento de Processo no GECOF
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01/07/2025 14:47
Análise de Custas Finais - GECOF
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28/05/2025 12:33
Remessa à CJU - Custas
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28/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:16
Transitado em Julgado
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26/03/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700074-81.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José dos Santos - decidir.
Dispõe o art. o 321 do Código de Processo Civil que o magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso em particular, a parte autora foi devidamente intimada, através de seu patrono (via Diário de Justiça Eletrônico), conforme certidão de fls. 23/24, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos: 1) comprovante de residência em seu nome, por ser documento essencial para fins de análise da competência deste Juízo; 2) declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 3) os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto (conforme despacho de fls. 21/22).
Entretanto, não cumpriu a determinação no prazo legal, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.
Neste diapasão, o parágrafo único do art. 321 do CPC, determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Condeno a autor ao pagamento das custas processuais, porém, em razão de preencher os requisitos para a assistência judiciária gratuita (fl. 14), nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sem condenação em honorários, visto que não houve sequer o recebimento da inicial.
P.
R.
I.
Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. -
20/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:53
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700074-81.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José dos Santos - Da necessidade de emenda à inicial.
Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321 do CPC garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na petição que dificultem o julgamento do mérito, determine que o autor faça as devidas correções, devendo para tanto indicar precisamente o que deve ser corrigido.
Assim, com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL, determino a intimação a parte autora, por intermédio de sua advogada (via DJe), para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1) Comprovante de residência em seu nome, como contas de água e luz, com data próxima ao do ajuizamento da ação, ou especificar a relação entre a parte autora e a pessoa na qual consta registrado o comprovante de residência juntado nos autos, com a indicação dos dados (CPF e RG) da pessoa que forneceu o comprovante; 2) Tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 3) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório.
Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processos em trâmite nesta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
03/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 11:01
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 00:11
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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