TJAL - 0700062-86.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:59
Expedição de Documentos
-
05/02/2025 14:25
Publicado
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: BENIVALDO VITAL (OAB 10978/AL) Processo 0700062-86.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josevaldo Santos - Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por JOSEVALDO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados.
Afirma o demandante que é trabalhador rural e passou por período de incapacidade laboral, entre 12/02/2020 e 01/09/2020, tendo ocorrido, de forma indevida, negativa de concessão do benefício de auxílio-doença.
Diante de tal situação, pugna pela determinação antecipada de prova pericial médica, para a constatação da incapacidade, e a antecipação dos efeitos da tutela, a partir da juntada do laudo pericial aos autos, com fulcro no artigo 294 e ss. do CPC/2015, implantando imediatamente o benefício de auxílio-doença.
Ao final, requer a condenação do demandado à concessão do benefício.
Pois bem.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 332 do CPC.
Ademais, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Ao compulsar os autos, verifico hipótese que reivindica o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, não havendo circunstâncias que afastem a concessão da benesse.
Assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de posterior reexame em caso de alteração das circunstâncias que ensejaram a concessão.
Passo, pois, a analisar o pedido de concessão da tutela provisória de urgência. É cediço que a tutela provisória é uma tutela judicial não definitiva, fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência pode, ainda, ser cautelar ou satisfativa.
Sobre a diferença entre essas categorias, a doutrina aduz que: Chama-se tutela cautelar a tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). [...] Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015, p.158).
Feito esse esclarecimento, observo que o autor pleiteia inicialmente a imediata produção de prova pericial para fins de constatação da incapacidade, a fim de, posteriormente à juntada do laudo, ser deferida a tutela de urgência para fins de concessão do auxílio-doença, tratando-se de tutela provisória de urgência satisfativa, vez que deseja que os efeitos da tutela judicial que seriam produzidos apenas em caso de sentença final de procedência passem a ser produzidos no início do procedimento.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, pois aquilo que só seria obtido ao final do processo poderá ser concedido já em seu nascedouro (antes mesmo da instauração efetiva do contraditório), exige, a lei processual, a presença de alguns requisitos.
No caso da tutela liminar perseguida pela parte autora, necessário o preenchimento dos pressupostos dispostos no art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Como se vê, exige-se uma situação de perigo de dano iminente (perigo de dano) e, por se tratar de tutela de cognição sumária, a probabilidade de existência do direito pleiteado (probabilidade do direito).
Quanto à probabilidade do direito, tem-se que é necessária a presença de verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que não ficou evidente a verossimilhança fática, posto não restar indiscutivelmente demonstrado que a requerente faz jus ao benefício pleiteado.
Ora, para se obter a tutela pretendida, imprescindível a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos em lei, o que não pôde ser constatado pela análise dos documentos acostados à exordial, sendo indevido o pleito de realização de imediata prova pericial para fins de constatar a incapacidade e deferir a tutela, pois, como mencionado, a probabilidade do direito deve ser verificada independentemente da produção de prova. É certa, pois, a impossibilidade de imputar, neste momento processual, erro à autarquia previdenciária, por ter denegado a concessão do benefício.
Desta feita, entendo restar ausente um dos requisitos que permitem a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito alegado, sendo forçoso, portanto, o indeferimento da liminar requerida.
Deixo de analisar o perigo da demora, por se tratar de requisito cumulativo.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Levando em conta o princípio da duração razoável do processo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II, do CPC.
Assim sendo, cite-se a autarquia previdenciária, por meio de sua Procuradoria, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC), devendo apresentar toda a matéria de defesa e respectiva prova.
Apresentadas preliminares ou documentos, intime-se o autor para réplica no prazo legal.
Em seguida, intimem-se as partes para informarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na produção de outras provas, advertindo de que a inércia ou o requerimento genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
04/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 10:56
Outras Decisões
-
24/07/2024 09:22
Conclusos
-
05/04/2024 08:40
Juntada de Documento
-
22/03/2024 12:01
Publicado
-
21/03/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:18
Conclusos
-
01/02/2024 10:18
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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