TJAL - 0700422-24.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 21:48
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alba Mércia Souza Luz (OAB 20383/AL) Processo 0700422-24.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laudiane Queiroz Guimarães Dias - Dê-se vistas ao Ministério Público para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias, oferte parecer final no tocante ao mérito da presente demanda, na forma no art.176 e art.178, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. -
04/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 08:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 07:36
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 18:11
Conclusos para despacho
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26/03/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 10:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alba Mércia Souza Luz (OAB 20383/AL) Processo 0700422-24.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laudiane Queiroz Guimarães Dias - Autos nº: 0700422-24.2024.8.02.0013 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Laudiane Queiroz Guimarães Dias Réu: Estado de Alagoas DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LAUDIANE QUEIROZ GUIMARÃES DIAS contra o ESTADO DE ALAGOAS, por meio da qual pretende a revisão de fratura do plato tibial, consoante se depreende pela análise da inicial.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 11/28.
Despacho de fls. 29/31 determinando o envio dos autos ao NATJUS.
Parecer do NATJUS desfavorável ao pleito, conforme fls. 34/36.
Novo parecer do NATJUS, conforme fls. 55/57. É o relatório.
Fundamento e decido.
A questão não se amolda ao Tema 1234 de Repercussão Geral fixado pelo STF, que assim, dentre outros pontos, estabelece: I CompetênciaPara fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
Logo, não há óbice à análise, por esse Juízo, do pedido de tutela de urgência.
A questão em discussão versa acerca de pleito para realização de procedimento cirúrgico.
A concessão de tutela postulada na inicial é possível quando presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sendo certo que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu exercício, a probabilidade do direito repousa no art. 196 da Constituição Federal, o qual estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, subsistindo a responsabilidade solidária de todos os entes da federação: Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Analisando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Embora a verossimilhança das alegações, pois há diversos documentos que atestam a condição clínica da parte demandante, conforme fls. 15/21, inexiste urgência no caso.
Consoante parecer do NATJUS, de fls. 55/57, o pleito não é urgente e, ainda, faltam novos exames para averiguar melhor o caso concreto.
Desse modo, para a concessão da tutela rogada é primordial a cumulação dos requisitos da probabilidade do direito e perigo da demora, o que, no caso, falta esse último.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do CPC.
Com base na documentação anexada, defiro o benefício da justiça gratuita, conforme o art. 98 do CPC e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Cite-se e intime-se o Estado de Alagoas para que tome ciência da presente decisão, assim como para que apresente contestação no prazo legal.
Atente-se que o caso em deslinde envolve direito à saúde, sendo esse um direito fundamental e não havendo viabilidade de autocomposição, portanto, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação.
Cumpra-se com urgência.
Igaci , data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
04/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 11:48
Decisão Proferida
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30/01/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:06
Conclusos para decisão
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03/07/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 11:36
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2024 17:37
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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