TJAL - 0700015-93.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 14:00
Transitado em Julgado
-
30/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE), Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL), Lais Cambuim Melo de Miranda (OAB 30378/PE) Processo 0700015-93.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação - que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial -, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil e o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (fls. 110/113), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Tendo em vista que o acordo ocorreu antes da prolatação de sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas (art. 90, §3º, CPC).
Sem honorário advocatícios.
Por fim, certifique-se acerca do trânsito em julgado de imediato, com fulcro no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
17/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 18:39
Homologada a Transação
-
20/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE), Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700015-93.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Da necessidade de emenda à inicial Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321 do CPC garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na petição que dificultem o julgamento do mérito, determine que o autor faça as devidas correções, devendo para tanto indicar precisamente o que deve ser corrigido.
Assim, com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL, determino a intimação a parte autora, por intermédio de sua advogada (via DJe), para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1) Comprovante de residência em seu nome, como contas de água e luz, com data próxima ao do ajuizamento da ação, ou especificar a relação entre a parte autora e a pessoa na qual consta registrado o comprovante de residência juntado nos autos, com a indicação dos dados (CPF e RG) da pessoa que forneceu o comprovante; 2) Tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 3) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório.
Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processos em trâmite nesta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
03/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 09:53
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 22:11
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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