TJAL - 0736479-14.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0736479-14.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Luiz da Silva - Réu: Banco Bmg - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
14/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0736479-14.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Luiz da Silva - Réu: Banco Bmg - Autos n° 0736479-14.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Rafael Luiz da Silva Réu: Banco Bmg SENTENÇA RAFAEL LUIZ DA SILVA, qualificado na exordial, por intermédio de advogado constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Narrou que é PENSIONISTA pelo INSS e notou em seu benefício a existência de descontos não autorizados pelo Autor.
Afirma que, não se reconhece aqueles valores descontados em seu benefício, pois em momento algum se firmou qualquer espécie de contrato de empréstimo com o banco Réu relacionado a tais parcelas.
Portanto, requereu a procedência do pedido para que fosse declarada a inexistência da relação jurídica, bem como para que o réu fosse condenado ao pagamento da repetição em dobro do indébito, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativo à indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos (fls. 15-31).
Decisão de fls. 36-37 deferiu a inversão do ônus da prova e o beneficio da justiça gratuita.
O réu ofertou contestação (fls. 45-67), oportunidade em que sustentou uma série de preliminares/prejudiciais de mérito e, no mérito, aduziu a regularidade do contrato, pugnando pela improcedência da demanda.
Juntou documentos (fls.68-280).
Tentativa de conciliação frustrada, conforme termo de audiência às fl. 292.
Em réplica (fls. 300-314), a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pleitos exordiais.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, anote-se que é caso de julgamento antecipado do mérito, pois, nos termos do art. 355, I do CPC, não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde do feito, máxime porque, ambas as partes pediram o julgamento antecipado.
Em relação às preliminares, rejeito-as com fulcro no art. 488 do CPC.
No mérito, observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Nesse ponto, apesar de a inversão do ônus da prova em demandas de consumo decorrer ex lege (CDC, art. 6º, VIII), esta análise cabe ao alvedrio do Juízo -que, inclusive deferiu a referida inversão nos presentes autos - o réu carreou farta documentação, suficiente para comprovar a isenção de sua culpa.
Nesta senda, o réu juntou cópia do contrato nº. 55985093 (fls. 68-73), devidamente firmado pela parte autora, cujo objeto é o "Proposta de contratação de saque mediante a utilização de Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG", bem como os documentos pessoais da parte autora (fls.74-81).
Pois bem.
Trata-se de procedimento no qual o autor requer a declaração de nulidade do contrato objeto da demanda, o ressarcimento em dobro e a condenação do requerido em danos morais.
Perscrutando os autos, observa-se que o fato controverso relevante ao deslinde da causa é a validade do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, uma vez que o autor alega que não teria firmado contrato, ao passo que o requerido alega que o contrato é válido por ter obedecido a todas as formalidades legais.
Como citado alhures, este juízo por ocasião do recebimento da exordial, reconhecendo a situação de hipossuficiência econômica e técnica do autor frente ao demandado, promoveu a inversão do ônus da prova.
Nessa linha, se a parte promovente nega a validade/existência de relação jurídica, cabe à instituição bancária promovida a comprovação do contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que demonstrem ter o primeiro celebrado contrato válido.
Pois bem, inicialmente, embora a autora ataque as condutas da instituição financeira demandada, alegando que é a pessoa analfabeta, idosa e hipossuficiente, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
No caso dos autos, a partir da análise do Contrato (fls. 68-73), percebe-se que o instrumento do contrato foi assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas, o que está em consonância como o que foi acima exposto, razão pela qual reputo válido o contrato discutido nestes autos.
Acostou-se também cópia de seu documento de identidade retido à época (fls. 74-81), que é o mesmo acostado pela parte autora em sua inicial.
Além do mais, todos os valores foram devidamente disponibilizados em favor da parte autora, conforme a própria narrativa da parte autora e documentação juntada aos autos.
Ainda, inexista prova que a parte autora efetuou algum estorno dos valores recebidos.
Por sua vez, quando confrontado com tais informações, o autor, em réplica, embora pudesse, deixou de impugnar tais relevantíssimas informações, limitando-se, de forma genérica, a repetir o que já dissera na inicial.
Assim, entendo que os documentos juntados pela parte demandada atestam a existência de relação jurídica entre as partes, cujo objeto era contratação de saque mediante a utilização de Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG, assinados pelo autor, cujos documentos correspondem aqueles apresentados nos seus documentos juntados com a inicial.
Por meio do referido contrato, a autora autorizou a sua fonte pagadora a realizar o desconto mensal em seu benefício, em favor do requerido, para pagamento correspondente às parcelas que ali foram pactuadas.
Assim, são verídicas as alegações do requerido, no tocante à contratação celebrada entre as partes, pelo que entendo que a empresa exerceu regularmente um direito seu, de realizar empréstimos financeiros, não tendo, aparentemente, excedido os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Frise-se, por fim, que não há indícios de vício de consentimento capaz de anular o negócio celebrado, tampouco ensejar, por via de consequência, a configuração de dano moral.
Dessarte, resta patente a existência de relação jurídica entre as partes e legítima a contratação, não havendo que se falar em cobrança ilícita e nulidade do contrato.
Por conseguinte, forçoso concluir que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro/reafirmo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão do preenchimento das disposições elencadas no CPC para gozo da benesse legal, já que há prova documental da hipossuficiência financeira.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a não beneficiária da justiça gratuita-earquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,19 de dezembro de 2024.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
19/12/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 11:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/11/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:20
INCONSISTENTE
-
02/10/2024 15:20
INCONSISTENTE
-
02/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
26/09/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 17:55
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/09/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 11:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/07/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:13
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 11:20:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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03/07/2024 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/07/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2024 17:18
INCONSISTENTE
-
02/07/2024 17:18
Recebidos os autos.
-
02/07/2024 17:18
Recebidos os autos.
-
02/07/2024 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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02/07/2024 17:18
Recebidos os autos.
-
02/07/2024 17:18
INCONSISTENTE
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02/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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02/07/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 18:24
Expedição de Carta.
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27/04/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/04/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2024 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 15:27
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/09/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 23:05
Conclusos para despacho
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27/08/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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