TJAL - 0700540-15.2024.8.02.0202
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 21:09
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:21
Execução de Sentença Iniciada
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/O/MT) Processo 0700540-15.2024.8.02.0202 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria José da Silva - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - 1. À secretaria, cadastre em apartado o cumprimento de sentença inaugurado por meio da peça de fls. 143/144 e documentos subsequentes e, após o cumprimento, remetam-se conclusos para a fila de processos urgentes. 2.
No tocante ao presente caderno processual, arquivem-se os autos com as cautelas delineadas no Provimento da CGJ/AL nº 13/2023. -
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/O/MT) Processo 0700540-15.2024.8.02.0202 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria José da Silva - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: I - CONFIRMAR a tutela de urgência em todos os seus termos; II - DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de CONTRIBUIÇÃO CONAFER entre a parte autora e a parte demandada; III - CONDENAR a parte ré a restituir à autora o valor de R$ 1.731,40 (mil setecentos e trinta e um reais e quarenta centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir do efetivo prejuízo/descontos realizados (Súmula 43 do STJ), e juros legais de mora a partir da citação, cuja taxa será a SELIC, deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Por força do disposto no art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC/2015, ficam as partes advertidas de que as obrigações aqui fixadas devem ser cumpridas voluntariamente dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) (Enunciado 97 do FONAJE).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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