TJAL - 0701012-12.2024.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 14:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Assis Bastos (OAB 7476/AL), Douglas de Assis Bastos (OAB 8012/AL), Iury de Medeiros Alves (OAB 15299/AL), Sérgio Henrique Tenório de Souza Bomfim (OAB 5886/AL), Caio César da Silva Santos (OAB 21691/AL) Processo 0701012-12.2024.8.02.0171 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Requerente: Vanessa Dantas da Silva - DESPACHO Abra-se vista ao representante do Ministério Público, afim de que se manifeste no tocante às fls. 52-54.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de maio de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
16/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 21:16
Despacho de Mero Expediente
-
18/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Assis Bastos (OAB 7476/AL), Douglas de Assis Bastos (OAB 8012/AL), Iury de Medeiros Alves (OAB 15299/AL), Sérgio Henrique Tenório de Souza Bomfim (OAB 5886/AL), Caio César da Silva Santos (OAB 21691/AL) Processo 0701012-12.2024.8.02.0171 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Requerente: Vanessa Dantas da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
13/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 11:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/03/2025 10:56
Retificação de Classe Processual
-
13/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Assis Bastos (OAB 8012/AL), Iury de Medeiros Alves (OAB 15299/AL), Caio César da Silva Santos (OAB 21691/AL) Processo 0701012-12.2024.8.02.0171 - Petição Criminal - Requerente: Vanessa Dantas da Silva - DECISÃO Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência, com fundamento no art. 22 da Lei n° 11.340/2006, formulado por Vanessa Dantas da Silva, em face de Leila N.
Kotovicz, por supostamente ter praticado crimes contra a honra, ameaça e perseguição. É o relatório.
Passo a decidir.
A requerente solicitou medidas protetivas de urgência, com fundamento no art. 22 da Lei Maria da Penha.
Todavia, em sede de Juizado Especial Criminal, não há o que se falar em medidas protetivas de urgência, uma vez que estas são previstas para os casos em que figura a questão de gênero, e sim em medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, desde que preenchidos os requisitos do art. 282 do mesmo diploma legal: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Conforme demonstrado, as medicas cautelares devem ser aplicadas observando-se: a) a necessidade das medidas para assegurar a aplicação da lei penal; e b) a necessidade da aplicação das medidas para evitar a reiteração delitiva.
A requerente solicitou as medidas em 05/08/2024 (fls. 1/4), porém até o presente momento não houve mais nenhuma manifestação nos autos que demonstrasse o preenchimento de requisitos como o interesse da requerente, a urgência do pedido ou dos outros requisitos previstos no art. 282 do CPP.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com fundamento no art. 282 do Código de Processo Penal.
Intime-se a vítima, por conduto de seu patrono, a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se foi registrado boletim de ocorrência com relação aos fatos narrados na inicial, bem como se possui interesse no prosseguimento do feito.
P.R.I.
Maceió, 31 de janeiro de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
02/02/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2025 23:07
Decisão Proferida
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15/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 22:36
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 22:36
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 12:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 12:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
05/08/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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