TJAL - 0747855-94.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL) - Processo 0747855-94.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Almeida dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DECISÃO Com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o exercício do encargo acima mencionado o Sr.
LUCAS HENRIQUE BRANDAO NOBRE, E- mail: [email protected], Telefone: (82) 99936-4816, CPF *84.***.*87-70, devendo esta ser intimada por meio do endereço eletrônico retrocitado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais.
Após, Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciem a respeito da proposta de honorários apresentada, nos termos do art. 465, §3º, do CPC/15.
Registre-se que os honorários profissionais serão arcados unicamente pelo réu, por ter sido sucumbente na presente demanda.
Não havendo impugnação aos honorários periciais pleiteados pela expert nomeada, desde já homologo o valor requerido, devendo a parte ré ser intimada para realizar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, tão logo efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
O laudo deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do CPC/15.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/05/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0747855-94.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: José Almeida dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuo, caso a indisponibilidade seja negativa INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 05 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/02/2025 11:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/02/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 19:09
Decisão Proferida
-
05/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:22
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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07/03/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 14:35
Remessa à CJU - Custas
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05/03/2024 14:34
Evolução da Classe Processual
-
05/03/2024 14:34
Transitado em Julgado
-
31/01/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 08:52
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/12/2023 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 09:33
Republicado ato_publicado em 06/12/2023.
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04/12/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 12:09
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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