TJAL - 0703297-47.2024.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 16:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0703297-47.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera da Silva - Réu: Banco Pan S/A - Autos n° 0703297-47.2024.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Maria Cicera da Silva Réu: Banco Pan S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem, de forma justificada (art. 370, CPC), a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informem que estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito.
Rio Largo, 22 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0703297-47.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera da Silva - Réu: Banco Pan S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:41
Expedição de Carta.
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05/02/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0703297-47.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera da Silva - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Cicera da Silva em face de Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A parte requerente alega que é beneficiária do INSS e recebe aproximadamente um salário mínimo de rendimento líquido mensal, fora procurada por representantes do Banco Réu que lhe ofereceram empréstimo consignado, com baixas taxas de juros, em quantidade determinada de parcelas e com valor mensal fixo, até então não se questinona o empréstimo Consignado.
Acreditando no que lhe fora dito, a parte requerente contratou o empréstimo com as seguintes características: nº do contrato: 7682255954-2, data da inclusão: 23-12-2022, quantidade de parcelas: 36, Valor da parcela: R$ 70,60, taxa de juros: 1,60% a.M.
Ocorre que, após consultar seu Histórico de Empréstimos Consignados, a parte Demandante constatou que os descontos estão sendo efetuados sob a rubrica RCC - Reserva de Cartão Consignado, o que indica a suposta contratação de um cartão consignado de benefício.
Constata-se, pois, que o Banco Réu utilizou de sua superioridade técnica e financeira para deixar de cumprir com seu dever legal de prestar informações claras e inequívocas à parte consumidora, parte hipossuficiente técnica e probante na relação de consumo.
Em que pese a boa-fé, insta asseverar que a parte Autora celebrou SIM contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO com desconto em seu benefício junto ao Banco Réu, porém nunca solicitou qualquer outro serviço.
Por fim, a autora ressalta que nunca solicitou ou contratou reserva de cartão consignado - RCC / cartão benefício, pois lhe fora oferecido um empréstimo consignado comum; foi informada estar contratando empréstimo consignado comum, e assim acreditou ter contratado.
Pelo exposto, requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência, a inversão ao ônus da prova, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 25-92.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 2.2.
DO PEDIDO LIMINAR Trata-se de pedido de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos que vêm ocorrendo no recebimento do benefício da autora a título de RCC - Reserva de Cartão Consignado.
A requerente alega que o banco demandado passou a efetuar cobranças indevidas em sua aposentadoria sem o seu consentimento, sobre a rubrica "Reserva de Cartão Consigado", informa que tal disposição se trata de Cartão de Crédito Consignado, que tem débito abusivo.
No caso, em sendo alegado o fato de que não reconhece as contratações junto à RCC (fato negativo), percebe-se que neste ponto deve recair a probabilidade do direito necessário ao deferimento da medida liminar pleiteada.
No entanto, observando os autos, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Portanto, a inversão ao ônus da prova é a medida que se impõe. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela autora.
E, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a parte ré juntar aos autos documentos que comprovem a realização do contrato de nº 7682255954-2, e outros documentos que se entendam pertinentes.
Para mais, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos extrato bancário/do INSS referente ao período das cobranças da RCC, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha juntado nos autos. 5.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação.
Por outro lado, faculto a sua realização, caso haja pedido expresso realizado pela parte requerida. 6.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente decisão.
No ato da intimação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se a requerente, por intermédio de sua advogada constituída, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 28 de janeiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
04/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 12:24
Decisão Proferida
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28/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 11:40
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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