TJAL - 0715741-05.2023.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:06
Processo Transferido entre Varas
-
26/05/2025 14:06
Processo recebido pelo CJUS
-
26/05/2025 14:06
Recebimento no CEJUSC
-
26/05/2025 14:06
Remessa para o CEJUSC
-
26/05/2025 14:05
Processo recebido pelo CJUS
-
26/05/2025 14:05
Processo Transferido entre Varas
-
23/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Marcio Jorge de Morais (OAB 41087/CE) Processo 0715741-05.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dylan Lisboa de Abreu, Absolutamente Incapaz, Representado Por Sua Genitora, Daiane Lisboa Farias. - Réu: Esmale Assistencia Internacional de Saúde Ltda - Levando em consideração, o requerimento da parte em composição amigável, fls. 427, remetam-se os autos ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA para designação de dia e hora para a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, devendo serem informados nos autos os meios/dados capazes para a realização do aludido ato processual, vindo as partes estarem acompanhadas de seus advogados, sendo retirada de pauta, caso revelada a situação prevista no § 4º, I, do já mencionado dispositivo (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). É de bom alvitre destacar que a(s) parte(s) poderá(ão) constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir acerca do objeto da lide.
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, devendo tal advertência vir de constar do respectivo Mandado.
Cumpram-se, na íntegra, os comandos alhures, só se fazendo necessário o retorno dos autos à conclusão caso sejam atravessados requerimentos que possam desvirtuar os regramentos específicos.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
05/02/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 17:08
Despacho de Mero Expediente
-
28/11/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 20:55
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/09/2023 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 16:28
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
30/05/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 14:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/04/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 17:55
Decisão Proferida
-
19/04/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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