TJAL - 0701199-93.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ LUCAS PACHECO RODRIGUES LIMA (OAB 12644/AL), ADV: VICTOR CABÚS MONTENEGRO (OAB 9390/AL), ADV: VICTOR CABÚS MONTENEGRO (OAB 9390/AL), ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 50225/SC), ADV: JOSÉ LUCAS PACHECO RODRIGUES LIMA (OAB 12644/AL) - Processo 0701199-93.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Arthur Cabús MontenegroB0 - B1Otávia Teixeira PeixotoB0 - RÉU: B1TAM - Linhas Aéreas S/AB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 09:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 09:37:34, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/05/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 11:46
Expedição de Carta.
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21/02/2025 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 08:39
Expedição de Carta.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Lucas Pacheco Rodrigues Lima (OAB 12644/AL) Processo 0701199-93.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Arthur Cabús Montenegro, Otávia Teixeira Peixoto - Defiro o requerido à fl.44.
Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos indicados no tópico "I" dos pedidos da inicial.
Designo audiência una para o dia 08/05/2025, às 09h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , 03 de fevereiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
03/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 13:05
Decisão Proferida
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03/02/2025 12:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/02/2025 11:29
Conclusos
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29/10/2024 17:52
Juntada de Documento
-
25/10/2024 15:28
Publicado
-
24/10/2024 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 07:52
Conclusos
-
22/10/2024 20:34
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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