TJAL - 0700112-68.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 16:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 11:23
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2025 20:09
Apensado ao processo
-
08/06/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL), Rostan de Ataíde Nicácio Júnior (OAB 20586/AL) Processo 0700112-68.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Edenilda Cordeiro da Rocha - Réu: Unimed Maceió - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 529,64 (quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos); b) confirmar a tutela antecipada concedida, determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito; c) condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica consignado que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2025 10:59:05, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:08
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 09:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/02/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 08:53
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL) Processo 0700112-68.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Edenilda Cordeiro da Rocha - Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO que seja a demandada intimada pessoalmente (Súmula 410 do STJ) para que: 1) no prazo de 10 (dez) dias, retire o nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) e se abstenha de inserir novamente o nome da autora em razão da mensalidade correspondente a setembro/2020, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada nova inserção indevida.
Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos indicados no tópico "3" dos pedidos da inical.
Designo audiência una para o dia 07/05/2025, às 11h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , 03 de fevereiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
03/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 13:05
Decisão Proferida
-
03/02/2025 09:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/02/2025 07:56
Conclusos
-
01/02/2025 12:44
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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