TJAL - 0700686-43.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL) Processo 0700686-43.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jacinete da Silva Araujo - Autos n° 0700686-43.2024.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Jacinete da Silva Araujo Réu: Via Varejo S/A (Casas Bahia) e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste, tendo em vista a pretensão modificativa do embargante (pág.231 à 232), INTIMO Jacinete da Silva Araujo (parte embargada), através de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente suas contrarrazões nos termos do art. 1.023,§ 2º do CPC.
Maceió, 08 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), Márcio Alexandre Malfatti (OAB 11930A/AL) Processo 0700686-43.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jacinete da Silva Araujo - Réu: Via Varejo S/A (Casas Bahia) - Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de VIA VAREJO S/A (art. 485, VI, do CPC) e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face de ZURICH SEGUROS, condenando esta a) ao pagamento do valor de R$ 1.599,00 (mil quinhentos e noventa e nove reais), a título de restituição do valor pago pelo aparelho celular, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil. b) ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código CIVIL.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/08/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 11:53
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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14/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2024 13:07
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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11/04/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2024 11:44
Expedição de Carta.
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11/04/2024 11:44
Expedição de Carta.
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11/04/2024 11:43
Expedição de Carta.
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11/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:16
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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