TJAL - 0700037-59.2025.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ROBERTO RODRIGUES HERMENEGILDO DA SILVA (OAB 11484/AL) - Processo 0700037-59.2025.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Welligton dos Santos SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, formulado pela defesa de Welligton dos Santos Silva, acusado da prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
A defesa alega, em síntese, que o acusado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita.
Sustenta que a instrução criminal já foi encerrada, tendo sido requerida, ao final da audiência de instrução, diligência pericial sobre a arma apreendida.
Argumenta que houve morosidade estatal na apresentação do laudo pericial, situação que, segundo sustenta, não pode ser imputada ao réu, tornando a prisão ilegal.
Requereu, alternativamente, a substituição da prisão por medida cautelar diversa, com monitoramento eletrônico.
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de que não há excesso de prazo nem demonstração de morosidade injustificada na produção do laudo pericial.
Aduziu, ainda, que o acusado responde a outro processo criminal por homicídio doloso qualificado, o que indicaria periculosidade concreta e justificaria a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública (fls. 209/210).
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, entendo que o pleito merece prosperar.
Explico.
Como é sabido, para que se possa revogar a prisão preventiva, é necessário que os fundamentos que motivaram sua decretação não estejam mais presentes, ou seja, é imprescindível que haja modificação na situação fática que ensejou a referida medida.
Além dessa motivação, na análise da revogação da prisão cautelar, é preciso verificar a presença, no caso concreto, dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), relacionados ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis.
Ressalte-se que a excepcionalidade da medida em questão tem por base sua necessidade para assegurar a aplicação da lei penal, garantir a regularidade da investigação ou da instrução processual, ou ainda, evitar a prática de novas infrações penais.
Deve-se considerar, ainda, a adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e à condição pessoal do investigado, conforme prevê o art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, embora inicialmente presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, verifica-se que o cenário processual se modificou de forma relevante.
A instrução criminal já foi encerrada, afastando o risco à conveniência da instrução.
Ademais, a pena cominada ao delito imputado ao réu, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, admite, em tese, regime inicial mais brando, como o semiaberto, o que enfraquece o periculum libertatis na sua vertente da necessidade atual da custódia.
Ainda, não há nos autos notícia de reiteração delitiva após os fatos narrados na denúncia, tampouco de que o réu tenha se furtado à aplicação da lei penal.
Importa destacar, ainda, que tais princípios, embora não expressamente previstos no texto constitucional, são amplamente reconhecidos como vetores interpretativos da legislação infraconstitucional, devendo guiar o exame das medidas cautelares penais.
Nessa perspectiva, entende-se que a manutenção da prisão provisória, quando possível a substituição por medidas cautelares diversas, deve ser evitada, ainda que presentes os pressupostos legais, justamente para preservar os princípios mencionados e garantir a adequada proporcionalidade entre a gravidade do fato e a medida aplicada.
O entendimento jurisprudencial, inclusive das cortes superiores, corrobora tal orientação.
Cita-se, a propósito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS MAIS ESPECÍFICOS DA DECISÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
DESPROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO.
SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.(Número do Processo: 0809141-76.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro de Delmiro Gouveia; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 22/11/2023; Data de registro: 23/11/2023, grifo nosso) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a ausência de contemporaneidade dos fatos pode comprometer a validade da prisão cautelar: (...) No caso concreto, o fundamento da manutenção da custódia cautelar mostra-se frágil, porquanto, de acordo com o que se colhe dos autos, as 3 ameaças, em tese praticadas pelo paciente, teriam ocorrido entre os anos de 2015 e 2016, cumprindo-se salientar que a segregação em exame foi decretada em abril de 2018, havendo, portanto, um lapso temporal de cerca de 2 anos entre a data da suposta prática criminosa e o encarceramento do paciente, tudo a indicar a ausência de contemporaneidade entre os fatos a ele imputados e a data em que foi decretada a sua prisão preventiva. (STF, 2ª Turma, HC 156.600/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 25/09/2018, DJe 203 18/09/2019 citado por LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: volume único. 8 ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: Jus Podivm, 2020, p. 1064) É importante destacar que, desde então, não houve qualquer contumácia delitiva registrada nos autos (tampouco no sistema SAJ), além dos fatos relacionados a este processo, nem há notícia de que o acusado estivesse foragido.
Diante disso, e considerando o princípio da contemporaneidade que rege as medidas cautelares, entendo que os fundamentos que outrora justificaram a imposição da prisão preventiva não mais se sustentam com o atual estado do processo.
Por outro lado, considerando as peculiaridades do caso concreto, imponho ao réu as seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP: a) comparecimento mensal no juízo da comarca em que reside, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca em que reside, sem prévia autorização judicial; c) comparecimento a todos os atos do processo; d) obrigatoriedade de manter atualizados os endereços residencial e de trabalho (quando estiver laborando).
III - DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de WELLIGTON DOS SANTOS SILVA, ao passo em que fixo as seguintes medidas cautelares: comparecimento mensal para informar e justificar atividades, nas primeiras quinta-feiras do mês; proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem prévia autorização judicial; comparecimento a todos os atos do processo; obrigatoriedade de manter atualizados os endereços residencial e de trabalho; EXPEÇA-SE alvará de soltura (se por outro motivo não estiver preso), com previsão das medidas cautelares ora impostas.
Saliento que, caso o acusado descumpra as medidas ora impostas, ser-lhe-á decretada prisão, consoante autorizado pelo art. 282, § 4º do CPP.
Expeça-se ofício ao Instituto de Criminalística para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se foi elaborado o laudo pericial referente à arma apreendida nos autos, promovendo, em caso positivo, sua imediata remessa a este Juízo para juntada aos autos.
Após o cumprimento, dê-se vista às partes para alegações finais, no prazo de 5 dias.
Ao cartório para realização das diligências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Atualize-se o histórico de partes.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Providências necessárias.
Passo de Camaragibe , 23 de julho de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ROBERTO RODRIGUES HERMENEGILDO DA SILVA (OAB 11484/AL) - Processo 0700037-59.2025.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Welligton dos Santos SilvaB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante do pedido apresentado pela defesa do réu às fls 203/206, dou vista ao Douto Representante do Ministério Público para manifestação -
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Rodrigues Hermenegildo da Silva (OAB 11484/AL) Processo 0700037-59.2025.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Welligton dos Santos Silva - Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado Welligton dos Santos Silva com fundamento no art. 312 do CPP.
Mantendo as decisões anteriores.
Defiro o pedido da defesa, portanto, expeça-se o ofício ao Instituto de Criminalística, para que seja feita a busca de digitais e traços genéticos de DNA na arma e munições apreendidas.
Caso seja localizado, determino que seja colhido material genético do acusado e suas impressões digitais para realização de exame pericil que indique se existem digitais e traços genéticos do acusado no material apreendido.
Prazo de 20 dias.
CUMPRA-SE, adotando-se todas as providências necessárias à realização do ato -
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Rodrigues Hermenegildo da Silva (OAB 11484/AL) Processo 0700037-59.2025.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Welligton dos Santos Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, intimo à defesa do réu para que apresente endereço das testemunhas arroladas à fl. 144, no prazo de 05 (cinco) dias. -
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Rodrigues Hermenegildo da Silva (OAB 11484/AL) Processo 0700037-59.2025.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Welligton dos Santos Silva - DECISÃO Designo audiência de instrução para o dia 14/05/2025 às 9h30, que se realizará no formato híbrido.
Fica autorizada a intimação por email, Whatsapp ou ligação telefônica, nos termos dos artigos 389 e seguintes do Provimento n. 15/2019, do Ato Normativo n. 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL. À Secretaria para disponibilizar o link da audiência nos autos, ficando os advogados das partes responsáveis por acessar o endereço eletrônico a ser disponibilizado.
Ressalte-se que é facultado a quaisquer das partes comparecer pessoalmente em juízo para participar da audiência.
A parte deverá comparecer ao ato acompanhada das suas testemunhas, independentemente de intimação.
CUMPRA-SE, adotando-se todas as providências necessárias à realização do ato.
Passo de Camaragibe , 28 de março de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Rodrigues Hermenegildo da Silva (OAB 11484/AL) Processo 0700037-59.2025.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Welligton dos Santos Silva - Ante o exposto: MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado Welligton dos Santos Silva com fundamento no art. 312 do CPP.
A presente decisão serve para fins de reexame da prisão conforme previsto no art. 316, parágrafo único do CPP.
DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE o denunciado Welligton dos Santos Silva, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, DESIGNE-SE, a Secretaria, conforme pauta cartorária, dia e hora para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Agende-se a referida audiência por videoconferência através do SIMAV, uma vez que o réu encontra-se preso e não existe possibilidade do seu recambiamento até este Fórum em face da notória falta de recursos humanos e materiais dos presídios do estado.
Intime-se o Ministério Público; a Defesa e o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação, na denúncia, e pela defesa, na resposta à acusação.
No que se refere à arma e às munições apreendidas (fls. 14), expeça-se ofício à Autoridade Policial para que remeta os referidos materiais ao Instituto de Criminalística, para fins de realização de perícia, devendo o laudo ser remetido a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias.
Providências necessárias. -
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Rodrigues Hermenegildo da Silva (OAB 11484/AL) Processo 0700037-59.2025.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Welligton dos Santos Silva - Em atenção a resposta à acusação apresentada às fls. 139/145, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 05(cinco) dias, para que se manifeste no uso de suas atribuições.
Com o parecer, retornem os autos conclusos.
Providências necessárias. -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Rodrigues Hermenegildo da Silva (OAB 11484/AL) Processo 0700037-59.2025.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Welligton dos Santos Silva - Informações ao HC n° 0800776-62.2025.8.02.0000 Ao Excelentíssimo Senhor Juiz Conv.
Alberto Jorge Correia de Barros Lima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Excelentíssimo Senhor Desembargador, Venho mui respeitosamente a Vossa Excelência prestar informações ao Habeas Corpus n. 0800776-62.2025.8.02.0000, que tem como paciente Wellington dos Santos Silva, sendo impetrado o Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Passo do Camaragibe.
Consta nos autos que os pacientes supostamente praticaram o crime tipificado no art. 16 da lei n.º 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).
A autoridade policial prendeu em flagrante o paciente no dia 26 de janeiro de 2025, durante uma abordagem policial.
O condutor, ao realizar a abordagem, notou um volume por baixo da camisa do paciente e encontrou uma arma de fogo em sua cintura.
Com ele, estava um revólver calibre 38, marca Rossi, com 05 (cinco) munições, sendo três deflagradas e duas pinadas.
Ao final, o condutor afirmou que o paciente é membro da facção "João Medroso - Organização Criminosa". À página 26, foi realizada a audiência de custódia, na qual o Juízo Plantonista relaxou a prisão em flagrante e, por estarem presentes os requisitos dos arts. 312, caput, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, decretou a prisão preventiva do paciente, conforme fundamentação em mídia à pág. 30.
A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do paciente às págs. 81/84, oportunidade em que foi dada vista ao Ministério Público (p. 91).
Quanto ao andamento do processo, este encontra-se aguardando apresentação do parecer ministerial.
Respeitosamente, Em tempo: ao cartório para que encaminhe as informações a Excelentíssimo Senhor Juiz Conv.
Relator, imediatamente.
Passo de Camaragibe (AL), 04 de fevereiro de 2025 Douglas Beckhauser de Freitas Juiz de Direito -
26/01/2025 07:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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