TJAL - 0725852-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0725852-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jardel Barros da Fonseca - Réu: Banco Itaúcard S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos aos apelados para apresentarem contrarrazões aos Recursos de Apelação interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC. -
26/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0725852-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jardel Barros da Fonseca - Réu: Banco Itaúcard S/A - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta pelo DEMANDANTE contra DEMANDADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: I - não acolher as preliminar(es); Mérito: - indeferir o pedido autoral e manter a cobrança do IOF diluída nas prestações do ajuste; - indeferir o pedido autoral e manter os juros remuneratórios pactuados; - indeferir o pedido da parte autora, visto que o contrato não possui comissão de permanência, bem como manter a fixação da juros de mora de 1% ao mês e multa de mora no patamar de 2%; - indeferir o pedido autoral e manter a capitalização de juros contratada; - indeferir o pedido autoral visto que o contrato não prevê cobrança do seguro de proteção financeira; - indeferir o pedido autoral e manter a tarifa de avaliação de bens; -deferir o pedido autoral para afastar a tarifa de registro do contrato.
Autorizar a repetição do indébito, acaso existente, na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato.
Indico que a parte autora encontra-se em mora.
Por fim, diante da sucumbência mínima do réu, diante do montante dos pedidos autorais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e bem assim ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos doart. 98, §3º, do CPC, por estar a parte autora amparada pelo benefício da gratuidade judiciária. -
09/04/2025 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0725852-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jardel Barros da Fonseca - Réu: Banco Itaúcard S/A - Em atenção ao Art. 384 do Provimento nº. 13/2023 da Revisão Geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas, por seus Advogados, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, bem como na produção de provas além das constantes nos autos, especificando-as, com a devida justificativa, sob pena de preclusão. -
29/01/2025 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 16:04
Despacho de Mero Expediente
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29/11/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 19:57
Conclusos para despacho
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17/06/2024 19:56
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2024 23:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 19:30
Decisão Proferida
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28/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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