TJAL - 0700751-44.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700751-44.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Juvencio de Lima Neto - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Fls.166/169 - Deixo de receber os Embargos interpostos tendo em vista serem os mesmos intempestivos, visto que o prazo decorreu em 28/03/2025, fls. 162 e os embargos foram protocolados em 10/04/2025.
Determino a expedição de alvará em favor do Exequente no valor de R$ 1.406,11(Hum mil quatrocentos e seis reais e onze centavos) e após retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção, nos termos do art. 526, §3º c/c art. 924, II, ambos do CPC.
P.
I. -
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700751-44.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Juvencio de Lima Neto - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Páginas 153/156 - Defiro.
Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria proceder com a devida intimação do demandado para que proceda com o cumprimento voluntário da sentença (fls. 147/150) no valor de R$ 1.171,76 (hum mil, cento e setenta e um reais e setenta e seis centavos) no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima mencionado e não havendo o pagamento voluntário, inclua-se no débito a multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º, sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05(cinco) dias, art. 854, § 3º, I e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Se não houver bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
P.I.
Cumpra-se. -
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700751-44.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Juvencio de Lima Neto - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015) Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015) para julgar procedente em parte os pedidos formulados para: Declarar a nulidade da relação jurídica estabelecida entre as partes e a inexistência de débito em desfavor do autor JOSE JUVENCIO DE LIMA NETO imputado pelo réu MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS; Condenar o promovido MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS a restituir ao demandante JOSE JUVENCIO DE LIMA NETO a quantia de R$ 104,26 (cento e quatro reais e vinte e seis centavos), com incidência de juros de 1% a.m. a partir da data da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e correção monetária a partir da data do desconto (01/2024) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil); Condenar o promovido MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS a pagar ao demandante JOSE JUVENCIO DE LIMA NETO a quantia de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% a.m. a partir da data da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) a partir da prolação da presente sentença; e Tornar definitiva a decisão de págs. 39 a 41.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/01/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2024 21:36
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 09:55
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/10/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/08/2024 08:00
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2024 06:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 13:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/08/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 07:36
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 19:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 09:00:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/08/2024 19:10
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700127-43.2025.8.02.0080
Carolina Araujo Sarmento de Azevedo
Fisia Comercio de Produtos Esportivos S....
Advogado: Matheus Moura Brandao Seixas de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2025 12:00
Processo nº 0700146-49.2025.8.02.0080
Aline Barbosa da Silva
Bradesco Saude
Advogado: Agilson Barbosa da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2025 22:02
Processo nº 0749968-84.2024.8.02.0001
Igor Pereira da Silva
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2024 18:10
Processo nº 0700115-29.2025.8.02.0080
Joeli Maria da Rocha Dantas
Ccpi Sudoeste Mt/Pa
Advogado: James Oliveira Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 15:52
Processo nº 0744132-67.2023.8.02.0001
Valdson Junio Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 17:11