TJAL - 0743571-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:31
Evolução da Classe Processual
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17/06/2025 17:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0743571-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria Alves - Réu: Aspecir Previdencia - União Seguradora - DISPOSITIVO Isso posto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, em especial o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE a presente demanda, para condenar o réu: a) ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) à repetição do indébito, em dobro, cujo montante deverá ser aferido por meio de liquidação de sentença, considerando os descontos efetuados pelo réu.
Ressalto que o valor a título de dano moral deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente a partir do arbitramento, aplicando-se a partir daí somente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.
No que diz respeito à quantia relativa à repetição do indébito, o montante deverá ser corrigido pela taxa SELIC desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto, visto que o referido índice engloba a correção monetária e os juros moratórios.
Reconheço, como consequência lógica do presente decisum, a inexistência de relação contratual e a nulidade das cobranças relativas ao contrato objeto da presente demanda.
Vislumbro que efetivamente a parte autora fora sucumbente na ação apenas em parte mínima, conforme acima demonstrado.
Dessa maneira, em razão do que dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC e a Súmula 326 do STJ, reconheço a sucumbência do réu na ação.
Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências legais, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. -
05/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0743571-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria Alves - Réu: Aspecir Previdencia - União Seguradora - Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). -
19/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0743571-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria Alves - Réu: Aspecir Previdencia - União Seguradora - Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação. -
28/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 11:01
Expedição de Carta.
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12/09/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 18:03
Decisão Proferida
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11/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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