TJAL - 0700714-06.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL) - Processo 0700714-06.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Gidelza dos SantosB0 -
III - Dispositivo Ante todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base nos artigos 321 c/c art. 330, inciso I e §2 , parágrafo único, 485, incisos I, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual a cobrança das custas judiciais ficará suspensa (fl. 07, item "e").
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Igreja Nova,12 de agosto de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
12/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 13:40
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2025 01:48
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700714-06.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gidelza dos Santos - Em que pese a parte autora já tenha sido intimada para emendar à inicial, compulsando os autos, verifica-se que ainda há vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Em análise, observa-se que a parte autora afirma que o "imóvel funciona o Centro Cultural Grupo Mandigueira, bem como diz que se direcionou a sede da requerida a fim de solicitar a retirada do poste de dentro do seu terreno, mas "fora informada que custaria a quantia de R$5.000,00 (cinco mil Reais)" pela retirada.
Ocorre que, a parte não fez prova do que foi alegado.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: A) prove a existência do Centro Cultural Grupo Mandigueira; B) junte aos autos comprovante de solicitação de retirada do poste de forma administrativa.
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 14 de maio de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
14/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700714-06.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gidelza dos Santos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Analisando o caso em tela, observas-se que a parte autora requer justiça gratuita, alegando ser hipossuficiente, porém não constitui provas suficientes para receber a benesse.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de reunir aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita (tais como: declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extratos bancários, contracheques dos últimos 03 (três) meses, ou outros documentos que julgar pertinentes) ou efetue o pagamento das custas processuais e junte comprovante de que o fez.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de "Ato Inicial".
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Igreja Nova(AL), 17 de dezembro de 2024.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
30/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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