TJAL - 0700732-27.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 42966/PE), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700732-27.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Eliene Bispo da Silva FerreiraB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 -
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: (a) DECLARAR NULO o contrato de emissão de cartão de crédito e de concessão de mútuo na modalidade RMC, objeto desta lide; (b) CONDENAR o demandado à devolução, de forma dobrada, dos valores que descontou do benefício previdenciário da parte autora e os que foram descontados no curso da ação, com correção monetária pelo IPCA ou outro índice que o vier a substitui-lo, nos termos do art. 389, p.u., do CC, a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ), e juros de mora mensais fixados de acordo com o valor da taxa SELIC, deduzido da referida taxa o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, cuja incidência dos juros será a partir da citação; (c) PERMITIR a compensação da quantia recebida pelo contrato objeto desta lide, com correção monetária pelo IPCA desde o recebimento e sem incidência de juros legais; (d) CONDENAR o demandado à obrigação de não fazer, consistente na obrigação de não promover novos descontos sobre os proventos do reclamante, em razão do contrato nulo; (e) CONDENAR o requerido a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA ou outro índice que o vier a substitui-lo, nos termos do art. 389, p.u, do CC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora mensais fixados de acordo com o valor da taxa SELIC, deduzido da referida taxa o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, com incidência desde a citação.
Ainda, condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios, esses fixados em 10% da condenação imposta.
Por fim, tendo em vista o petitório de fls. 280/298, proceda a Secretaria à expedição de ofício à OAB/AL e ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística (Numopede) para fins de apuração de eventual desvio ético quanto ao causídico subscritor da Inicial, diante de alegada litigância agressora e demandas fabricadas.
Conste nos ofícios a necessidade de apuração de possível advocacia predatória por parte do causídico que ajuizou a ação, considerando as diversas demandas movidas neste Juízo.
Realize o Cartório pesquisa quanto às demandas ajuizadas pelo causídico neste Juízo, semelhantes à presente, e anexe aos ofícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo insurgência recursal, certifique-se oportunamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Havendo insurgência recursal, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos ao TJAL, com as cautelas de praxe, para o devido julgamento.
Cumpra-se. -
21/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 16:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/04/2025 16:59:09, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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23/04/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 42966/PE) Processo 0700732-27.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliene Bispo da Silva Ferreira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 23 de abril de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
11/03/2025 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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20/02/2025 15:55
Juntada de Documento
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13/02/2025 14:06
Publicado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700732-27.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliene Bispo da Silva Ferreira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Pelo exposto, RECEBO a inicial, CONCEDO a gratuidade judiciária e INVERTO o ônus da prova, nos termos acima consignados.
Ademais, considerando que estão presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil, INCLUA-SE o feito na pauta de audiência de mediação e conciliação, observando-se, para tanto, o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência da citação.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, intimando-se-a acerca da presente decisão.
Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de seu advogado, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto.
Conste tanto da citação da parte ré quanto da intimação da parte autora: (a) a advertência de que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado de Alagoas; e (b) que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público.
Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Providências necessárias.
Igreja Nova , 12 de fevereiro de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
12/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 11:09
Outras Decisões
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07/02/2025 13:30
Conclusos
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06/02/2025 16:26
Juntada de Documento
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02/01/2025 12:56
Publicado
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700732-27.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliene Bispo da Silva Ferreira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como pela Nota Técnica nº 002/2023 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido. É válido salientar que nas ações que versam sobre RMC é necessário a comprovação de que à época da contratação do (os) empréstimo (os), junto a instituição financeira, era possível contratar a modalidade almejada pela parte requerente.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando a seguinte providência:comprove que, à época da contratação, era possível contratar a modalidade almejada.
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2o, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 13 de dezembro de 2024.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
30/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 12:25
Juntada de Petição
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12/12/2024 08:30
Conclusos
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12/12/2024 08:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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