TJAL - 0741112-34.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação ADV: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB 66205/BA), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO) - Processo 0741112-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Cicero Manoel da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Considerando o requerimento apresentado pela parte ré para a designação de audiência de instrução e julgamento, objetivando a colheita do depoimento pessoal da parte autora, com a finalidade de elucidar fatos controvertidos relativos à contratação e às questões alegadas nos autos, e tendo em vista que a produção dessa prova é necessária ao deslinde da controvérsia e para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, defiro o pedido; Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30 de setembro de 2025, às 16h, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo; Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência, sendo a parte autora advertida de que sua ausência injustificada ou recusa em prestar depoimento poderá acarretar os efeitos da confissão ficta, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil; Cumpra-se.
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                                            20/08/2025 13:43 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2025 17:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/06/2025 11:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/05/2025 10:02 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Gabriel Carneiro da Matta (OAB 66205/BA) Processo 0741112-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Manoel da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a intenção de produzir novas provas, especificando-as de forma clara e objetiva, bem como apresentem quaisquer outras manifestações que entenderem necessárias.
 
 Cumpra-se.
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                                            28/05/2025 19:33 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/05/2025 19:04 Despacho de Mero Expediente 
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                                            29/04/2025 08:18 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 16:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/02/2025 11:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/02/2025 17:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/01/2025 11:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação ADV: Gabriel Carneiro da Matta (OAB 66205/BA) Processo 0741112-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Manoel da Silva - DECISÃO A parte autora, Maria José Roque de Carvalho, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
 
 Além de apresentar declaração de hipossuficiência, a autora comprovou que sua única fonte de renda consiste em uma pensão por morte de natureza previdenciária, de valor modesto, conforme os documentos acostados aos autos.
 
 Tal situação evidencia a dificuldade econômica da parte em suportar os custos processuais.
 
 O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e, no caso em análise, os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar que a renda da parte autora é incompatível com a obrigação de custear o processo sem prejuízo do seu sustento.
 
 A jurisprudência também reforça esse entendimento: Comprovada a insuficiência econômica, especialmente em casos de renda exclusivamente baseada em benefícios previdenciários de baixa monta, é cabível a concessão da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC. (TJSP, AI nº 223XXXX-XX.2023.8.26.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Beltrano de Tal, j. em 10/09/2023).
 
 Diante disso, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, considerando que sua condição financeira justifica a concessão do benefício.
 
 Anote-se no sistema.
 
 Determino a citação da parte ré para que tome ciência do presente processo, e apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, conforme o disposto nos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil; Decidirei sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, quando da contestação.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió , 29 de janeiro de 2025.
 
 José Braga Neto Juiz de Direito
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                                            29/01/2025 21:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/01/2025 15:49 Decisão Proferida 
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                                            03/01/2025 08:16 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 10:38 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            17/12/2024 19:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/12/2024 18:46 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            17/12/2024 18:46 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            17/12/2024 16:31 Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino 
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                                            17/12/2024 16:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2024 10:31 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/09/2024 23:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/09/2024 19:34 Despacho de Mero Expediente 
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                                            27/08/2024 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2024 13:05 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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