TJAL - 0754300-94.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/06/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0754300-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Liete dos Santos - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
09/05/2025 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 05:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0754300-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Liete dos Santos - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por LIETE DOS SANTOS, qualificada na exordial, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado.
Narra a exordial, que após análise do Histórico de Empréstimos Consignados, a autora identificou os contratos nºs 639329643, 627816185, os quais não realizou, razão pela qual requereu a declaração de inexistência dos mesmos.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, assim com a condenação do réu em danos morais.
Com a inicial, acostou documentos de fls.17/32.
Em decisão de fls.35/36 foi concedido a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, invertido o ônus da prova, bem como determinada a citação do réu.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, às fls.99/123, arguindo a preliminar de ausência de pretensão resistida, bem como levantando a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, tendo em vista a regular contratação dos empréstimos consignados.
Acostou documentos de fls.124/160.
Oferecida a chance da parte autora se manifestar, esta apresentou réplica, às fls.164/199, rebatendo os argumentos da contestação, reiterando os termos da exordial, pugnando pela procedência da demanda.
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, o réu requereu a realização de audiência de instrução para colher o depoimento da autora, assim como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para juntar extrato referente ao período de 08/2022, no intuito de comprovar o crédito disponibilizado na conta da autora.
Por sua vez, a autora requereu a produção de prova pericial e documental (fls.206/212).
Por fim, vieram os autos concluso para sentença. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Do julgamento antecipado da lide: É de se ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. - Grifei Ademais, é de se registrar que o Código de Processo Civil estabelece que a juntada de documentos pela parte promovida deve ocorrer, via de regra, com a contestação, ao passo que a parte autora com a inicial (art. 434, CPC), sob pena de preclusão.
Dessa forma, possibilitar outro momento só se justificaria nos casos descritos pelo artigo 435, caput e parágrafo único do citado diploma, o que não condiz com a hipótese dos autos.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, não existindo a necessidade de produção de outras provas é imperativo julgar antecipadamente o mérito desta demanda.
Por fim, ainda que a parte autora tenha requerido a realização de perícia no contrato digital, entendo pela impertinência do referido pedido.
Explico.
O verdadeiro ponto controvertido da demanda reside na autenticidade das assinaturas, tanto do contrato digital quanto do físico.
Ao compulsar os autos, pude observar que a parte demandada juntou tanto o contrato digital (fls.126/133) quanto o físico (fls.136/137), pactuado entre às partes, comprovando a regularidade nas contratações dos empréstimos consignado.
No caso dos autos, a assinatura eletrônica, quando utilizada em conformidade com a legislação brasileira, garante a autenticidade e a integridade do documento.
Isso significa que a assinatura digital garante que o documento não foi alterado e que a pessoa que o assinou é quem realmente afirma ser.
Desse modo, pode-se observar às fls.126/133, consta contrato devidamente assinado, tendo validade pelo ICP Brasil, estando em conformidade com o art. 3º, IV, da Lei 14.063/20201, bem como do art. 4º da Lei supracitada, além de sua geolocalização (-9.66146, lon: -35.73902 ), número da parte autora ((82) 988164902), IP da máquina 200.233.213.27, data e horário (06/07/2021 11:21:54 (BRT)), além de foto do rosto da autora, sendo o meio legalmente válido de comprovação da autenticidade e da integridade dos documentos, tornando a perícia pleiteada desnecessária.
Então, como se vê, há 6 (SEIS) PROVAS de que a parte autora realmente contratou o empréstimo, que explicitam a "autenticidade" e a "integridade" dos documentos".
Nesse sentido, destaco manifestação da Colenda 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O NÃO DEFERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antônio Pedro da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual, envolvendo descontos em benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado firmado com o banco Itaú Consignado S/A, com condenação em custas e honorários advocatícios.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura no contrato; e (ii) estabelecer se os descontos realizados pelo banco apelado decorrem de relação contratual válida.
O indeferimento da perícia grafotécnica não caracteriza cerceamento de defesa quando o contrato é assinado digitalmente e encontra-se validado por mecanismos previstos na legislação, como o certificado digital ICP-Brasil, que garante autenticidade e integridade dos documentos assinados eletronicamente (Lei 14.063/2020, arts. 3º, IV e 4º).
A validade do contrato firmado foi comprovada pela apresentação de documentação suficiente, incluindo geolocalização, fotografia do contratante e comprovante de transferência bancária, o que evidencia o consentimento na contratação e na disponibilização do valor pactuado.
A análise do vínculo contratual e da efetiva disponibilização do crédito atende ao disposto nos arts. 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais por ausência de irregularidades na contratação.
Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Recurso desprovido.
A perícia grafotécnica não é aplicável a contratos assinados digitalmente, cuja autenticidade é garantida por certificado digital ICP-Brasil.
A apresentação de documentação válida e suficiente afasta a alegação de inexistência de relação contratual em empréstimos consignados. (Número do Processo: 0700094-73.2024.8.02.0020; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maravilha; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 07/01/2025) Logo, considerando que o contrato objeto de impugnação na presente lide possui vinculação da assinatura eletrônica realizada junto ao ICP, há, como fundamentado, vários fatores que garantiram a autenticidade e a integridade do documento.
No tocante ao contrato físico juntado às fls.136/137, também entendo pelo descabimento na realização de perícia grafotécnica, uma vez que a assinatura constante no documento pessoal da autora apresentado pelo réu (fls.138) é idêntica a que foi apresentada na inicial (fls.18).
Logo, não há como alegar que o requerido apenas copiou o arquivo que foi apresentado na inicial, posto que resta evidente que o registro se deu em outra ocasião - isto é, no momento da contratação.
Ora, é inverossímil que a parte requerida tivesse em sua posse o documento da parte autora, principalmente porque não há qualquer alegação de que ele foi furtado ou perdido.
Assim, entendo que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório (Art. 373, II, CPC), abatendo o argumento da parte demandante de que houve falha na prestação do serviço - de modo que os pedidos de perícia devem ser INDEFERIDOS, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, diante da ausência de falha na prestação do serviço e da higidez das contratações.
Quanto a expedição de ofício à Instituição Financeira: O réu requereu às fls.203/205, que fosse oficiado à Caixa Econômica Federal, para juntar extrato referente ao período de 08/2022, no intuito de comprovar o crédito disponibilizado na conta da autora.
Entendo desnecessário a expedição de ofício para a instituição financeira, vez que o recebimento dos créditos pela autora resta devidamente comprovado através dos comprovantes de pagamento - TED de fls.124/125 dos autos.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Cabe agora enfrentar a questão da aplicação ou não da legislação consumerista no caso em tela.
Deve-se esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, diz, explicitamente, que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Da ausência de pretensão resistida - interesse de agir.
A existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento de ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é previsto como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Além disso, não existe norma jurídica que obrigue o autor a esgotar a via administrativa para, após isso, ajuizar a ação judicial.
Dito isso, rejeito a preliminar em discussão.
Da Prescrição Inicialmente, antes de adentrar no meritum causae, faz-se mister analisar a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré em sua contestação, qual seja, a de prescrição, alegando que seria necessário extinguir o feito em razão da mesma.
Convém esclarecer que estamos diante de uma evidente aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, que se direciona às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Motivo pelo qual não há que se falar em prescrição no presente feito, porque os descontos iniciaram-se em outubro de 2020, bem como pelo fato de que a pretensão da autora de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC - PRAZO DE CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE AO CASO DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO REJEITADA - RECURSO PROVIDO.
O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, é norma especial em relação ao Código Civil, de sorte que, mesmo editado antes deste diploma processual, aplica-se ao caso em tela.
A pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido, ocorrido em janeiro de 2015.
Assim, a pretensão da apelante não está fulminada pelo instituto da prescrição. (TJ-MS - APL: 08005241520158120038 MS 0800524-15.2015.8.12.0038, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 06/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART.27 DO CDC.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. - Conforme entendimento consolidado na 2ª Seção deste Tribunal, prevalece o prazo prescricional de 05 anos previsto no art.27 do CDC sobre o prazo vintenário do Código Civil de 1916 nas ações de indenização decorrentes de vício no produto ou serviço, com a ressalva do entendimento pessoal da Relatora. [...] - Agravo não provido (STF.
AgRg no AREsp 49.191/SP.
Terceira Turma.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Publicação DJe 21.5.2012).
Dessa forma, afasto a prejudicial de mérito levantada.
Do mérito: Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, através da qual a parte autora alega que houve a realização de descontos em sua aposentaria, o qual desconhece, já que não firmou os contratos nºs 639329643, 627816185, com a instituição financeira ré.
Conforme consta nos autos, constata-se que a parte ré comprovou, de acordo com os documentos juntados aos autos, que existe sim relação contratual entre as partes.
Com a contestação foram acostados os contratos de empréstimo com desconto em folha de pagamento, assinados pela autora de forma digital (fls.126/133) e por escrito (fls.136/137).
Que os valores contratados foram creditados na conta corrente da autora nº 17639-5, Agência 1133, da Caixa Econômica Federal, conforme faz prova os comprovantes de transferência de fls.124/125, referente aos contratos nºs 639329643, 627816185.
Dessa forma, tendo em vista que restou comprovado o recebimento dos valores na conta bancária de titularidade da autora, e a sua não devolução; e tendo em vista que os contratos foram juntados aos autos, bem como o recebimento dos valores a eles referente foi demonstrado, não há que se falar em invalidade da contratação.
Ademais, observo que os contratos apresentados em tela, fixa o prazo de vencimento da primeira parcela do empréstimo consignado e da última, dando suporte para a defesa no tocante à licitude dos descontos.
Por isso, tenho que a parte ré atuou em função do ônus probatório que lhe recaía, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, os requisitos para validade de qualquer contrato tem como seus pressupostos objetivos: i) a capacidades das partes; ii) licitude do objeto; ii) legitimação para sua realização; e ainda, elementos intrínsecos, quais sejam, i) o consentimento; ii) a causa; iii) o objeto; e iv) a forma.
Acerca da vontade como elemento imprescindível ao negócio jurídico, oportuno transcrever a lição de SILVIO VENOSA: Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.x (Direito Civil.
Vol II p. 432) Na situação dos autos, a vontade da cliente quanto à realização do negócio jurídico em discussão é representada por sua assinatura nos contratos apresentados pela instituição bancária, bem como por meio das fotocópias de seus documentos pessoais em poder do demandado.
Com isso, a validade do negócio é latente, não merecendo prosperar a argumentação da parte demandante.
Assim, presente a licitude das contratações, a dívida existe e, por extensão, a conduta da instituição bancária não caracteriza ato ilícito.
Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando, entretanto, que foi deferida ao autor o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 11 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
11/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0754300-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Liete dos Santos - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 18:48
Expedição de Carta.
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26/11/2024 18:09
Decisão Proferida
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08/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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