TJAL - 0700427-10.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 23:52
Retificação de Prazo, devido feriado
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22/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700427-10.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Ferreira da Silva - Réu: Itaú Seguros S/a - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 35/37, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
07/04/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700427-10.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Ferreira da Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL ajuizada por MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA em face do ITAU SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A parte Requerente é correntista usuária dos serviços do Banco Requerido, a qual é utilizada exclusivamente para fins de recebimento de benefício previdenciário.
Acontece que, ao tirar um extrato bancário de sua conta, a parte Requerente percebeu que havia uma cobrança referente a um(a) SEGURO que nunca contratou, o qual é denominado ITAU SEG AP PF, com parcela mensal no valor de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), sendo descontados, segundo informações da parte desde 31/01/2024 que corresponde a 12 parcelas.
Surpresa com a cobrança, tendo em vista que jamais contratou qualquer espécie de SEGURO, seja com a parte Requerida ou qualquer outra seguradora/instituição financeira, a parte autora buscou obter informações junto ao seu banco, assim como tentou cancelar tais cobranças debitas em sua conta, porém, não alcançou sucesso. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 12-34. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, quE presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 04 de fevereiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
04/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 13:09
Expedição de Carta.
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04/02/2025 12:35
Decisão Proferida
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03/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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