TJAL - 0700116-74.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:53
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:19
Apensado ao processo
-
07/04/2025 11:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/04/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL) Processo 0700116-74.2025.8.02.0060 - Embargos à Execução - Embargante: Rita de Cácia Vieira e Silva Pituba -
Vistos.
Compulsando os autos, vê-se que estes se referem à Ação de Embargos à Execução movido por Rita de Cácia Vieira e Silva Pituba em face de Adriana Maria Marques Reis Costa. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Assim, INTIME-SE a embargada para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, do CPC/15.
Após, APENSE-SE os presentes aos autos da execução nº 0700858-36.2024.8.02.0060.
Certifique-se, nos autos n. 0700858-36.2024.8.02.0060, sobre a existência destes embargos à execução (n. 0700116-74.2025.8.02.0060).
Por fim, atente-se que, considerando a necessidade da colaboração das partes na rápida solução do litígio, caso as provas documentais já constem nos autos da execução, o interessado deverá indicar as folhas ou facultado a sua nova juntada nos presentes embargos.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
01/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 12:31
Decisão Proferida
-
11/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL) Processo 0700116-74.2025.8.02.0060 - Embargos à Execução - Embargante: Rita de Cácia Vieira e Silva Pituba - Nos termos do do artigo 321 do Código de Processo Civil, ao constatar que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades que possam dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado determinar sua emenda para a correção dos vícios apontados.
Em análise dos autos, verifica-se que a advogada não juntou cópias dos documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), comprovante de residência e instrumento de procuração.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, a fim de: a) acostar aos autos o instrumento de procuração, para regularizar a representação processual; b) juntar os documentos pessoais da embargante.
Advirta-se que a inércia poderá ensejar as cominações legais cabíveis à espécie, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Expedientes necessários. -
03/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 11:04
Decisão Proferida
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01/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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