TJAL - 0702234-61.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Farias Costa Gomes de Barros (OAB 6964/AL), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571D/PE) Processo 0702234-61.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Mário Sales de Souza - Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, Samžs Club - Considerando o pagamento do julgado, conforme se vê às fls. 194/195, determino a liberação do valor em favor da parte credora, nos moldes solicitados às fls. 196/197.
Após as providências legais e de praxe, e nada mais sendo requerido, julgo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINTA a presente execução, em face da satisfação da obrigação, determinando o arquivamento do feito.
Intimações devidas. -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Farias Costa Gomes de Barros (OAB 6964/AL), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571D/PE) Processo 0702234-61.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Mário Sales de Souza - Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, Samžs Club - Isto posto, com fulcro no art. 18, § 1°, II do CPDC e arts. 186 e 927 do CC, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a demandada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA a restituir ao demandante o valor que este pagou pela TV, a saber: R$ 2.799,00 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais).
Condeno-a, ainda, a pagar ao demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos transtornos e constrangimentos que lhe causou, privando-o, indevidamente, do uso do produto adquirido e adimplido.
Deixo de condenar a demandada WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., por entender não existir qualquer responsabilidade desta nos fatos apresentados em juízo.
Determino, por fim, à demandada SAMSUNG recolher o produto defeituoso na residência do demandante, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do cumprimento integral desta decisão, sob pena de, não o fazendo neste prazo, ficar o demandante desobrigado de tal entrega. -
15/11/2024 13:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 14:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/10/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2024 09:04
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 09:04
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 14:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/10/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:56
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 10:20:00, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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