TJAL - 0700038-42.2025.8.02.0202
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ramos Abrahao (OAB 151701/MG), Ricardo Vinicius Campelo de Sá (OAB 68675/BA) Processo 0700038-42.2025.8.02.0202 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Heráclito Lima Soares de Melo - Réu: Mg Seguros, Vida e Previdencia S.a. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. -
23/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2025 08:34
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/04/2025 13:23:53, Vara do Único Ofício de Água Branca.
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11/04/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 12:45
Expedição de Carta.
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13/02/2025 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Água Branca.
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30/01/2025 09:17
Expedição de Documentos
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29/01/2025 14:31
Publicado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Vinicius Campelo de Sá (OAB 68675/BA) Processo 0700038-42.2025.8.02.0202 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Heráclito Lima Soares de Melo - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela para o fim de DETERMINAR que o BMG SEGURADORA S.A, no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da intimação desta decisão, proceda à suspensão dos descontos no benefício da parte autora, objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais por cada dia de atraso, multa esta que terá o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de possíveis sanções penais, em caso de desobediência.
Analisando-se a documentação juntada e as informações financeiras do demandante, verifica-se que este possui condições econômicas que permitem arcar com os custos processuais, sem comprometer o seu sustento ou de sua família.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita.
Todavia, considerando se tratar de procedimento do juizado especial cível, não há que se falar no recolhimento de custas nesta fase processual.
Por entender que a parte autora é pessoa hipossuficiente na forma da lei, de acordo com as regras ordinárias de experiência, sendo desprovida de conhecimentos e meios técnicos e jurídicos de defesa, com fulcro no art. 6º, VIII, Lei nº 8.078/90, DEFIRO a inversão do ônus da prova em seu favor, devendo à demandada demonstrar a existência de vínculo contratual apto a justificar a relação jurídica contestada pelo requerente, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. -
28/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 16:46
Conclusos
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14/01/2025 16:46
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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