TJAL - 0701027-74.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Cleyton Angelino Santana (OAB 8134/AL) Processo 0701027-74.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernandina dos Santos Sandes - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por FERNANDINA DOS SANTOS SANDES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Observo que fora acostado a minuta do acordo conforme fls. 110/112.
A parte ré acostou o comprovante do pagamento da obrigação conforme fl. 114. É o que importa relatar.
Fundamento.
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, motivo pelo qual requereram a extinção do processo.
Em análise acurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, eis que estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública.
Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, §3º do CPC, impõe, como dever do magistrado, estimular aautocomposiçãoentre as partes a qualquer tempo: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A conciliação, amediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC.
Por força do disposto no art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes tendo em vista que o acordo foi formulado antes da prolação de sentença.
No mais, cada parte deverá arcar com respectivos honorários de seu causídico, dado que nada dispuseram a respeito, o que implica na incidência do art. 90, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 02:56
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/11/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 14:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/11/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2024 09:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 10:46
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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24/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 12:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/09/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/09/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2024 08:02
Expedição de Carta.
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04/09/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 07:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 09:15:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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03/09/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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