TJAL - 0700466-26.2024.8.02.0148
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Alcântara Cavalcante Neto (OAB 8572/AL) Processo 0700466-26.2024.8.02.0148 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Rafael Rocha de Souza - Ante o exposto, CONDENO o acusado RAFAEL ROCHA DE SOUZA, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I, IV e VI do Código Penal, às penas que passo a dosar.
A circunstância do inciso VI - feminicídio - será utilizada como qualificadora, enquanto as demais serão utilizadas na segunda fase da dosimetria.
A CULPABILIDADE é acentuada, porquanto o réu, desferiu facada em região vital e sensível do corpo humano - pescoço - diminuindo consideravelmente as chances de êxito no socorro da vítima; o réu não apresenta ANTECEDENTES criminais; não há elementos para valorar a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE; os MOTIVOS são desfavoráveis, porém já valorados como qualificadora; as CIRCUNSTÂNCIAS são negativas, pois o crime foi cometido após a vítima e o réu ingerirem bebidas alcoólicas, em contexto de celebração, pois estavam em um bar com amigos, na presença de outras pessoas; as CONSEQUÊNCIAS são igualmente negativas, considerando que a vítima deixou filha com 6 (seis) anos de idade aos cuidados da avó.
A avó afirmou em juízo que não contou a verdade sobre as circunstâncias da morte da vítima para não traumatiza-la; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para o crime, pois estava apenas aguardando atendimento médico.
Assim, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) mesesde reclusão.
Na segunda fase, há atenuante da confissão.
Presente as agravantes de motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Sendo ambas preponderantes, compenso a confissão com o motivo torpe.
A pena intermediária passa a patamar de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno definitiva a pena de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP.
Com base no entendimento do STF exarado no tema 1068, estabelece que "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada", MANTENHO A PRISÃO DO RÉU, a fim de que início à execução de sua pena. À serventia para que expeça mandado de prisão de execução provisória da pena e a respectiva guia de execução provisória.
Considerando que o crime foi cometido com violência e a quantidade da pena aplicada, inviável a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, do CP), tampouco a suspensão condicional da pena (art. 77, do CP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP).
Diante da determinação de execução provisória da pena, EXPEÇA-SE guia de execução provisória para (a) cadastramento no SEEU, (b) remessa à 16ª Vara Criminal da Capital, (c) alimentação do histórico de partes com o evento de código 730, e (d) inserir a tarja de réu preso em execução provisória, nos termos do art. 802 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Após o trânsito em julgado desta decisão, promovam as comunicações necessárias e EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitiva para cadastro no processo de execução provisória da pena, em trâmite no SEEU, retirando deste feito a tarja de réu preso em execução provisória.
Sentença publicada nesta sessão, saem os presentes intimados.
Quanto ao Ministério Público, vista dos autos, via portal, para intimação pessoal -
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Alcântara Cavalcante Neto (OAB 8572/AL) Processo 0700466-26.2024.8.02.0148 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Rafael Rocha de Souza - Assim sendo, com fundamento no art. 423, inc.
II, do Código de Processo Penal, ao tempo em que DESIGNO a data de 23 de abril de 2025, às 09 horas, para realização da Sessão Plenária. À serventia para que adote as medidas necessárias para a realização do ato, inclusive as diligências requeridas pelo Ministério Público, expedindo-se os ofícios necessários.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo com RÉU PRESO. -
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Alcântara Cavalcante Neto (OAB 8572/AL) Processo 0700466-26.2024.8.02.0148 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Rafael Rocha de Souza - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, considerando a preclusão da decisão de pronúncia, consoante certidão às fls. 286, na forma do Art. 422 do CPP, INTIMEM-SE o douto representante do Ministério e a Defesa do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Alcântara Cavalcante Neto (OAB 8572/AL) Processo 0700466-26.2024.8.02.0148 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - AutorFato: Rafael Rocha de Souza - Ante o exposto, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal,PRONUNCIO o acusado RAFAEL ROCHA DE SOUZA, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (a teor do art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe), IV (impossibilidade de defesa da vítima) e VI (feminicídio), todos do Código Penal. -
22/01/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 16:16
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 12:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/01/2025 09:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:10
Juntada de Mandado
-
07/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
05/01/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 06:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 17:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2024 14:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:41
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
-
08/11/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 19:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/11/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 09:40
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
31/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 14:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/10/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 15:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 07:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
-
13/10/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 13:38
Juntada de Mandado
-
11/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 13:32
Juntada de Mandado
-
07/10/2024 13:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/10/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 12:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 06:57
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 09:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/09/2024 14:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/09/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 10:45
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
-
23/09/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/08/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 13:54
Juntada de Mandado
-
13/08/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/08/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:47
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
09/08/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 14:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/08/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2024 12:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/08/2024 10:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 12:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/07/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2024 11:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2024 16:08
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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