TJAL - 0700421-14.2022.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO BORGES BRITO (OAB 17500/AL), ADV: MARILIA ÁGUIDA DA SILVA PINTO (OAB 17355/AL) - Processo 0700421-14.2022.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Alexson Douglas da SilvaB0 - RÉU: B1BCP CLARO SAB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 355/360. -
28/05/2025 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), João Carlos Santos Oliveira (OAB 28679/BA), Hugo Borges Brito (OAB 17500/AL), Marilia Águida da Silva Pinto (OAB 17355/AL) Processo 0700421-14.2022.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexson Douglas da Silva - Réu: BCP CLARO SA - DECISÃO Apresentada a contestação, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Em sua peça de defesa, o réu arguiu como matéria preliminar a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Vejamos.
De partida é de se anotar que o nosso ordenamento instrumental civil autoriza ao julgador, desde logo, indeferir a inicial sem necessidade de observância do Art. 321, quando a imperfeição se apresenta de forma manifesta ao ponto de impedir a prestação jurisdicional na sua essência.
Não é o caso dos autos.
Com efeito, em se lendo os termos da peça inicial vê-se que se encontram em perfeita adequação a narrativa com às consequências jurídico-processuais perseguidas e mais; dos elementos de demonstração constante nos autos, é possível averiguar de forma objetiva a viabilidade da pretensão.
Portanto, deixo de recepcionar a preliminar de inépcia da inicial.
Analisando atentamente os autos, observo que não é o caso de julgamento antecipado de mérito, tampouco de julgamento antecipado parcial de mérito, considerando a necessidade de produção de outras provas.
Intimadas para informarem quanto ao interesse na produção de provas, somente a parte autora pugnou pela juntada de documento em poder do réu.
Pois bem.
Nos termos do art. 399 do CPC, o juiz não admitirá a recusa em exibir os documentos se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
No caso dos autos, a parte autora requereu a juntada de gravação telefônica na qual requereu o cancelamento do plano ofertado pela ré.
De acordo com o Decreto nº 11.034/2022, que estabelece diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor, é dever do SAC manter a gravação da chamada pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, bem como o registro do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou da entidade fiscalizadora pelo prazo mínimo de dois anos.
Em assim sendo, considerando que o autor não possui outros meios para produzir a prova pretendida, estando esta em poder do réu, defiro o pedido de exibição de documento apresentado pela parte autora, para determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a gravação telefônica realizado com o autor, cujo protocolo é 202298552788.
Após, com o cumprimento, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem-me conclusos.
Marechal Deodoro , 04 de fevereiro de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
04/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 11:55
Decisão de Saneamento e Organização
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29/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
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03/07/2024 23:50
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 12:59
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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17/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:11
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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30/08/2023 19:38
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
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08/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 15:59
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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30/01/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2023 13:48
Expedição de Carta.
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30/01/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 13:36
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 09:30:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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26/01/2023 10:53
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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25/01/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/01/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 10:15
Conclusos para despacho
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07/04/2022 12:14
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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06/04/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 20:05
Conclusos para despacho
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30/03/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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