TJAL - 0701101-39.2021.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 8949/AL), Limerges Lino de Almeida (OAB 4777E/AL), Thalles Ferreira Silva (OAB 20032/AL) Processo 0701101-39.2021.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - Requerido: Adair da Silva Verçosa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, reiterando o ato ordinatório de fls. 153.
Intime-se a parte beneficiária para que disponibilize os dados bancários, a fim de que seja expedido o alvará, conforme solicitado na sentença de fls. 136/138. -
28/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 8949/AL), Limerges Lino de Almeida (OAB 4777E/AL), Thalles Ferreira Silva (OAB 20032/AL) Processo 0701101-39.2021.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - Requerido: Adair da Silva Verçosa - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Intime-se a parte beneficiária para que disponibilize os dados bancários, a fim de que seja expedido o alvará, conforme solicitado na sentença de fls. 136/138. -
09/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:39
Transitado em Julgado
-
25/03/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 8949/AL), Limerges Lino de Almeida (OAB 4777E/AL), Thalles Ferreira Silva (OAB 20032/AL) Processo 0701101-39.2021.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - Requerido: Adair da Silva Verçosa - Ante o exposto, ACOLHO o presente embargos de declaração, a fim de DETERMINAR o desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema judicial SISBAJUD (fls.122/124).
No mais, cumpra-se na forma da sentença (fls.136/138).
Ciência às partes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Coruripe,20 de março de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
20/03/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:37
Apensado ao processo
-
18/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 8949/AL), Limerges Lino de Almeida (OAB 4777E/AL), Thalles Ferreira Silva (OAB 20032/AL) Processo 0701101-39.2021.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - Requerido: Adair da Silva Verçosa - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo supra para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais e JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487,III,b e do art. 924, II, doCPC.
No mais, DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em Juízo (fls.131/132) em favor do exequente, acrescido de juros e eventuais acréscimos legais.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Não há interesse recursal.
De logo, certifique-se o trânsito em julgado, observando as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a não beneficiária da justiça gratuita - e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coruripe,12 de março de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
12/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 8949/AL), Limerges Lino de Almeida (OAB 4777E/AL) Processo 0701101-39.2021.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - Requerido: Adair da Silva Verçosa - Assim, defiro o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e/ou em aplicações financeiras da parte executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos (fls.94), a saber: R$ 8.337,53 (oito mil e trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos).
Havendo resposta positiva, intime-se o executado, dando-lhe ciência sobre a penhora realizada e para, querendo, manifestar-se sobre o cumprimento da ordem, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§2º e 3º do CPC).
Na hipótese da penhora ser negativa, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis e/ou requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Findos os prazos mencionados, retornem os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Coruripe , 04 de fevereiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
04/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/06/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2024 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 10:23
Despacho de Mero Expediente
-
08/01/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/11/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 09:23
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2023 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 07:48
Despacho de Mero Expediente
-
05/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:36
Juntada de Mandado
-
19/06/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 09:46
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 21:51
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 08:37
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
30/03/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 15:07
Despacho de Mero Expediente
-
29/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:48
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2022 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 15:00
Despacho de Mero Expediente
-
03/05/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 09:54
Juntada de Mandado
-
22/04/2022 17:31
Juntada de Mandado
-
22/04/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2022 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2022 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 10:47
Decisão Proferida
-
03/03/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2022 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2022 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2022 08:13
Despacho de Mero Expediente
-
30/12/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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