TJAL - 0700038-22.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIANA MARQUES CAVALCANTE (OAB 16546/AL), ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) - Processo 0700038-22.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - AUTOR: B1José Evangelista FelisminoB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor José Evangelista Felismino em face de Banco Bradesco S/A, e extingo o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao serviço denominado "CART.
PROTEGIDO" celebrado entre o autor e o Banco Bradesco S/A, bem como a inexistência dos respectivos débitos dele decorrentes, devendo o réu providenciar a cessação, se ainda houver, dos descontos na conta do autor no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o Banco Bradesco S/A à repetição do indébito em dobro, referente a todos os descontos realizados na conta bancária do autor a título de "CART.
PROTEGIDO", com juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA.
A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil, conforme redação do artigo 406, §2º, do CC, observando a vigência do artigo 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II).
Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (artigo 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe os artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC.
Seguindo o disposto no artigo 1.010, § 1º, do CPC, havendo interposição do recurso de apelação, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recursos adesivos, adotem-se as providências previstas no §2º do mesmo dispositivo legal.
Logo após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Sentença sujeita ao regime do artigo 523, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Fabiana Marques Cavalcante (OAB 16546/AL) Processo 0700038-22.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Evangelista Felismino - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC), ou manifestem-se pelo julgamento antecipado do mérito -
04/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) Processo 0700038-22.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Evangelista Felismino - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 09:10
Expedição de Carta.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) Processo 0700038-22.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Evangelista Felismino - Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em observância ao princípio da flexibilização procedimental, da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB), uma vez que a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante, o índice de autocomposição é baixo, e a elevada carga processual dessas demandas ocupa parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos previstos no CPC, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do CPC.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, independentemente de conclusão ou decretação de revelia, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique outras provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada contestação, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para replicar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC), ou manifestem-se pelo julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Cumpra-se. -
30/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:36
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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