TJAL - 0702011-12.2022.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:35
Transitado em Julgado
-
10/03/2025 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 11:00
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Ivanoff (OAB 10534/AL), Alex Bruno Dirceu Verçosa (OAB 18287/AL) Processo 0702011-12.2022.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Condomínio Residencial Pátio - Executado: Tereza Cristina Boer da Silva - Autos n° 0702011-12.2022.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Condomínio Residencial Pátio Executado: Carlos Antonio da Silva e outro SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, conforme art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente formulou pedido de desistência, conforme se verifica através da petição de fl.120.
Obtempere-se que, conforme preceitua o artigo 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito, quando homologar pedido de desistência da ação, o qual poderá ser apresentado até a sentença.
Sendo cabível, também, a desistência da execução, conforme art. 775, do CPC.
Importante frisar, que no âmbito dos Juizados Especiais, a homologação do pedido de desistência, ainda que efetuado após a citação, independe da anuência do réu e implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, salvo no caso de indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, conforme Enunciado 90, do FONAJE, não sendo este o caso dos autos.
Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada, ao passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas e honorários advocatícios dispensados neste primeiro grau de jurisdição, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais).
Em caso de interposição de recurso inominado, atente o Setor para o que reza o indigitado preceito legal: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Inclua-se na anotação deste feito os advogados das partes.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retro determinado, para efeito intimatório.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
03/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 13:13
Extinto o processo por desistência
-
10/01/2025 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:10
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 13:21
Despacho de Mero Expediente
-
25/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 19:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 20:56
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2023 11:07
Expedição de Carta.
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01/11/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 19:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/10/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2023 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2023 10:26
Expedição de Carta.
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26/04/2023 10:24
Expedição de Carta.
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20/04/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/04/2023 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 16:09
Decisão Proferida
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04/04/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2023 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 14:45
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2023 09:03
Conclusos para despacho
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30/12/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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