TJAL - 0749632-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0749632-80.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Carmem Daniella Gomes de Lima - Compulsando os autos, com fundamento no artigo 536 do CPC/15, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a implantação da progressão na carreira da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir após o decurso do aludido prazo, ressalvando-se, ainda, a prática do crime de desobediência.
Saliento que a multa diária está limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), existindo a possibilidade de que este valor ser majorado após a reavaliação deste juízo.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 12 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
08/05/2025 19:25
Execução de Sentença Iniciada
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11/04/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0749632-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmem Daniella Gomes de Lima - Réu: Município de Maceió - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ademais, retome-se a contagem do prazo para interposição de recurso da sentença de fls. 144/152, bem como que, findo o aludido prazo, promova-se o arquivamento destes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
31/03/2025 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 16:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 23:17
Decisão Proferida
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28/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
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27/03/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0749632-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmem Daniella Gomes de Lima - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 22/12/2023, bem como que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município demandado ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por mérito (biênio: 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, desde a data de seu requerimento (22/12/2023).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 29 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/01/2025 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 17:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 18:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 06:21
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 03:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 01:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/11/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:27
Expedição de Carta.
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21/11/2024 00:03
Reativação de Processo Suspenso
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19/11/2024 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 17:40
Decisão Proferida
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18/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 18:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/11/2024 16:19
Despacho de Mero Expediente
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15/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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