TJAL - 0701632-53.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
02/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/03/2025 17:30
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 15:36
Despacho de Mero Expediente
-
27/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:37
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2025 17:10
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tainá Louise Custódio Pôrto (OAB 21982/AL) Processo 0701632-53.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: Herminio Eustaquio da Costa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para: i) decretar a nulidade do contrato que objeto desta ação; ii) condenar o requerido à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, sujeitos à correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC) e juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do fator de correção, na forma do art. 406, §1º, do CC, ambos desde o efetivo prejuízo, observando-se para tanto as disposições contidas nos §§1º a 3º do art. 406 do CC. iii) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), sujeito a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC - deduzido o fator de correção - desde o evento danoso; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do montante condenatório.
Oficie-se ao PROCON, comunicando o teor da presente sentença, para que sejam aplicadas eventuais sanções administrativas ao réu, nos termos do art. 56 do CDC.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao egrégio TJAL,independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2024 15:37
Expedição de Carta.
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08/11/2024 20:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 00:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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